Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002449-18.2014.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Em nova análise dos autos verifico que assiste razão, em parte, à embargante, no tocante à
possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, tendo em vista seu direito à percepção do benefício que
lhe seja mais vantajoso.
3. Logo, o período trabalhado pela parte autora de 06/02/2014 a 11/03/2015 deve ser
considerado especial, vez que exercia a função de “mecânico”, estando exposto a ruído de 85 dB
(A), e exposto a hidrocarbonetos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, id. 145161211).
4. E, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado até 11/03/2015 o período
de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, somando-se o tempo 01 ano, 01 mês e 24 vinte
e quatro dias de atividade especial ora reconhecido, ao período 23 anos 10 meses e 24 dias de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade especial reconhecido na r. sentença (id. 124222477 - Pág. 13), suficientes para
concessão do benefício de aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde
11/03/2015, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.
6. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C.
STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
9. Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do
REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno
a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos
fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
12. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002449-18.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002449-18.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que,
rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à sua apelação, e negou provimento à apelação
do INSS, nos termos da fundamentação.
Alega a parte autora, em síntese, que o v. acórdão é omisso, visto que deixou de lhe conceder
o benefício previdenciário mais vantajoso, reafirmando-se a DER para o momento em que
implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, ao argumento de
que continuou exercendo atividades laborativas em condições nocivas a sua saúde, e para o
mesmo empregador.
Subsidiariamente, requer a realização da perícia técnica para o reconhecimento dos períodos
de 01/09/1978 a 01/06/1979, 02/07/1979 a 07/10/1980, 23/05/1983 a 28/01/1986, 12/05/1986 a
26/01/1987 e 17/05/1994 a 23/08/1994 como insalubres, com a concessão da aposentadoria
especial a contar do requerimento administrativo.
Assim, requer que seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem
como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002449-18.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em nova análise dos autos verifico que assiste razão, em parte, à embargante, no tocante à
possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, tendo em vista seu direito à percepção do benefício que
lhe seja mais vantajoso.
Portanto, passo análise do pedido de concessão da aposentadoria especial pleiteada, devendo
constar do voto os termos a seguir:
"O período trabalhado pela parte autora de 06/02/2014 a 11/03/2015 deve ser considerado
especial, vez que exercia a função de “mecânico”, estando exposto a ruído de 85 dB (A), e
exposto a hidrocarbonetos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, id. 145161211).
E, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado até 11/03/2015 o período
de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, somando-se o tempo 01 ano, 01 mês e 24
vinte e quatro dias de atividade especial ora reconhecido, ao período 23 anos 10 meses e 24
dias de atividade especial reconhecido na r. sentença (id. 124222477 - Pág. 13), suficientes
para concessão do benefício de aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91.
Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde
11/03/2015, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.
Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto
(tema 995),
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data
da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ
no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do
REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido,
condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz
dos novos fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).”
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração da parte autora, para sanar a
omissão apontada, e conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos
termos acima fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Em nova análise dos autos verifico que assiste razão, em parte, à embargante, no tocante à
possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, tendo em vista seu direito à percepção do benefício que
lhe seja mais vantajoso.
3. Logo, o período trabalhado pela parte autora de 06/02/2014 a 11/03/2015 deve ser
considerado especial, vez que exercia a função de “mecânico”, estando exposto a ruído de 85
dB (A), e exposto a hidrocarbonetos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, id. 145161211).
4. E, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou
trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado até 11/03/2015 o período
de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, somando-se o tempo 01 ano, 01 mês e 24
vinte e quatro dias de atividade especial ora reconhecido, ao período 23 anos 10 meses e 24
dias de atividade especial reconhecido na r. sentença (id. 124222477 - Pág. 13), suficientes
para concessão do benefício de aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, faz jus a autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde
11/03/2015, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.
6. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto
(tema 995).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C.
STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
9. Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do
REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido,
condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz
dos novos fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
12. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração da parte autora, para
sanar a omissão apontada, e conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria
especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
