Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001046-91.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAFIRMAÇÃO
DA DER - TEMA 995 STJ – ATRASADOS - JUROS DE MORA – RECURSO ACOLHIDO EM
PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não
se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no
processo.
- O v. Acórdão fixou o termo inicial do benefício em 01.02.2019, quando preenchidos os requisitos
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, antes do ajuizamento da demanda
(27.01.2020). Ocorre que conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, somente
seria possível a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da demanda.
- Preenchidas as condições para a concessão da benesse em 01.02.2019, os atrasados são
devidos a partir da citação.
- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão
que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato
novo considerado, constituindo-se em mora.
- No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via
embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
- Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado,
essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja
correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi
previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001046-91.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JENILSO FELIX DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JENILSO FELIX DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001046-91.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JENILSO FELIX DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JENILSO FELIX DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional
de minha relatoria que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu
provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria por tempo integral desde
01.02.2019 (reafirmação da DER) (id 170748516).
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, ao deixar de observar os
parâmetros fixados no julgamento do Tema 995 no tocante à impossibilidade de implementação
dos requisitos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, uma vez
que na hipótese de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve ser aplicada integralmente,
inclusive no tocante ao termo inicial do benefício e aos juros de mora, que devem incidir sobre
as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o
benefício concedido. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e
complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão.
A parte contrária manifestou-se sobre os embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001046-91.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JENILSO FELIX DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JENILSO FELIX DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos
de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou
ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de
Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou
de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é
completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas
proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando
reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a
causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os
embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, aduz o INSS que na hipótese de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve
ser aplicada integralmente, inclusive no tocante ao termo inicial do beneficio e aos juros de
mora, que devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias
para o INSS implantar o benefício concedido.
Com efeito, conforme expressamente consignado no v. Acórdão embargado, até a data do
requerimento administrativo (11.10.2018) o autor não perfazia tempo suficiente à obtenção do
benefício vindicado, vindo a cumprir o requisito somente com a reafirmação da DER
(01.02.2019).
O v. Acórdão fixou o termo inicial do benefício em 01.02.2019, quando preenchidos os
requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição, antes do ajuizamento da
demanda (27.01.2020).
Ocorre que conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, somente seria possível
a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da demanda, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese
firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os
requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que
instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se
de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020)
Assim, preenchidas as condições para a concessão da benesse em 01.02.2019, os atrasados
são devidos a partir da citação.
Por outro lado, entendo que os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação
da DER - e não a partir da citação, como aplicado no v. acórdão recorrido, pois é apenas a
partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à
hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp
1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo".
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei
Cito, ainda, precedente desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se
tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam
prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da
demanda.
VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora
somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento
a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do
autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do
implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados".
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5230103-08.2019.4.03.9999 Relator(a) Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento
22/07/2020) – destaquei
No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via
embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do
CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à
modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um
equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso
dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do
artigo 1.023 do CPC/2015:
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração para, emprestando-lhe efeitos
infringentes, fixar o pagamento dos atrasados a partir da citação, bem como estabelecer que os
juros de mora devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, nos termos do voto, mantido, no
mais, o acórdão embargado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
REAFIRMAÇÃO DA DER - TEMA 995 STJ – ATRASADOS - JUROS DE MORA – RECURSO
ACOLHIDO EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
- O v. Acórdão fixou o termo inicial do benefício em 01.02.2019, quando preenchidos os
requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição, antes do ajuizamento da
demanda (27.01.2020). Ocorre que conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 995,
somente seria possível a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da
demanda.
- Preenchidas as condições para a concessão da benesse em 01.02.2019, os atrasados são
devidos a partir da citação.
- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto
no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará
ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
- No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer
via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento,
se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do
CPC/2015.
- Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado,
essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de
cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi
previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para fixar o pagamento dos atrasados a partir da citação, bem como estabelecer
que os juros de mora devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
