
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5365523-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE ALTINO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5365523-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE ALTINO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Afirma que, conforme provas juntadas aos autos, há três elementos de prova (PPP, prova emprestada e prova pericial in loco) que confirmam a atividade especial exercida pela autora/embargante, fazendo jus à procedência da ação. Demais disso, pleiteia a reafirmação da DER para data que o autor implementa os requisitos do benefício.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5365523-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE ALTINO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem parcial acolhida os embargos de declaração.
Vejamos.
Quanto à alegação de existência de provas da atividade especial, tal não pode ser acolhida.
No caso, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pela embargante, a C. Turma já decidiu a questão, fazendo-o de forma objetiva e devidamente fundamentada, principalmente com relação ao ponto suscitado, conforme exposto:
" (...)
A leitura que se faz das atividades desempenhadas pela autora é hialina e não autoriza dúvidas de que ela não laborava em condições sujeitas a agentes de risco que merecessem o tratamento diferenciado da legislação previdenciária.
Portanto, uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava tarefas de cunho administrativo, burocrático, de apoio ao serviço de atendimento ao público, em quaisquer das funções relatadas, o que significa que ela não era responsável por tratar o paciente, como atividade-fim do hospital. Não realizando atendimento médico, ou de apoio a esse fim, não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período.
Não se infere, portanto, da leitura dos documentos nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados (recepcionista e secretária).
Para concluir, o fato isolado de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção. (...)"
Vê-se, portanto, que o acórdão embargado, ao julgar improcedente o pedido, enfrentou e analisou detidamente a porva dos autos, de forma que não padece dos vícios apontados.
Todavia, me detenho quanto à reafirmação da DER.
Como o C. STJ já fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício, não é o caso de suspender o processo, mas sim de verificar, concretamente, se a segurada tem direito ao benefício previdenciário considerando a reafirmação da DER.
Não obstante, somados os períodos reconhecidos na via administrativa e nesta demanda, resulta até 31/08/2023 (reafirmação da DER, última data constante no CNIS) não jubilando tempo de contribuição suficiente para fins de concessão da benesse pretendida, conforme demonstra a planilha colacionada abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 06/12/1967 |
| Sexo | Feminino |
| DER | 22/04/2019 |
| Reafirmação da DER | 31/08/2023 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 02/05/1987 | 30/11/1987 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 29 dias | 7 |
| 2 | SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO JOAQUIM DA BARRA | 01/02/1988 | 30/11/1990 | 1.00 | 2 anos, 10 meses e 0 dias | 34 |
| 3 | SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO JOAQUIM DA BARRA | 02/01/1991 | 02/06/1993 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 1 dias | 30 |
| 4 | SERVICO REGIONAL DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE SAO JOAQUIM SOCIEDADE SIMPLES | 03/01/1994 | 06/07/1995 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 4 dias | 19 |
| 5 | CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE SAO JOAQUIM DA BARRA LTDA | 01/12/1998 | 04/11/1999 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 4 dias | 12 |
| 6 | (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) CLINICA DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM DE 0031.000017 SAO JOAQUIM DA BARRA LTDA | 01/06/2000 | 31/08/2023 | 1.00 | 23 anos, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 279 |
| 7 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1207269481) | 13/12/2001 | 30/04/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 8 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6165807252) | 19/11/2016 | 04/01/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 9 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6392086220) | 17/05/2022 | 05/08/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER | 0 |
| 10 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6449227005) | 08/08/2023 | 29/08/2023 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER | 0 |
| 11 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6458086575) | 03/10/2023 | 19/01/2024 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 7 anos, 4 meses e 20 dias | 91 | 31 anos, 0 meses e 10 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 0 meses e 16 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 8 anos, 3 meses e 8 dias | 102 | 31 anos, 11 meses e 22 dias | inaplicável |
| Até a DER (22/04/2019) | 27 anos, 2 meses e 0 dias | 329 | 51 anos, 4 meses e 16 dias | 78.5444 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 27 anos, 8 meses e 21 dias | 336 | 51 anos, 11 meses e 7 dias | 79.6611 |
| Até 31/12/2019 | 27 anos, 10 meses e 8 dias | 337 | 52 anos, 0 meses e 24 dias | 79.9222 |
| Até 31/12/2020 | 28 anos, 10 meses e 8 dias | 349 | 53 anos, 0 meses e 24 dias | 81.9222 |
| Até 31/12/2021 | 29 anos, 10 meses e 8 dias | 361 | 54 anos, 0 meses e 24 dias | 83.9222 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 30 anos, 2 meses e 12 dias | 366 | 54 anos, 4 meses e 28 dias | 84.6111 |
| Até 31/12/2022 | 30 anos, 10 meses e 8 dias | 373 | 55 anos, 0 meses e 24 dias | 85.9222 |
| Até a reafirmação da DER (31/08/2023) | 31 anos, 6 meses e 8 dias | 381 | 55 anos, 8 meses e 24 dias | 87.2556 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 22/04/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 20 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 9 dias).
Em 31/12/2020, a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 20 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 9 dias).
Em 31/12/2021, a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 20 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 9 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 20 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 9 dias).
Em 31/12/2022, a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 20 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 9 dias).
Em 31/08/2023 (reafirmação da DER), a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (90 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 9 dias).
Nessas condições, não se verifica que na data da reafirmação da DER (última data constante do CNIS) a parte embargante faça jus à qualquer benefício, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, sem efeitos infringentes, somente para ratificar o direito à reafirmação da DER, mantido o indeferimento do benefício, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER - TEMA 995 - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- O acórdão embargado, ao julgar improcedente o pedido, dispôs conforme o ponto de insurgência da embargante, de forma que não padece dos vícios apontados quanto ao enfrentamento da prova.
- O STJ já fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício, não é o caso de suspender o processo, mas sim de verificar, concretamente, se a segurada tem direito ao benefício previdenciário considerando a reafirmação da DER.
- Não obstante, somados os períodos reconhecidos na via administrativa e nesta demanda, resulta até 31/08/2023 (reafirmação da DER, última data constante no CNIS) não jubilando tempo de contribuição suficiente para fins de concessão da benesse pretendida
- Não se verifica que na data da reafirmação da DER (última data constante do CNIS) a parte embargante faça jus à qualquer benefício, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
- Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
