Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5928775-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. TEMA 995 STJ. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSOS
PROVIDOS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não
se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no
processo.
- In casu, aseguradatem direito à concessão do benefício de aposentadoria conforme art. 17das
regras de transição da EC 103/19, mediante a reafirmação da DER para 30/11/2020, nos termos
do Tema 995/STJ,porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor
da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180
contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias)
- Demonstrado o preenchimento dos requisitos, a seguradatem direito à concessão do benefício
maisvantajosoentre aaposentadoria por tempo de contribuição integral,com a aplicação do fator
previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a
aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão
que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato
novo considerado, constituindo-se em mora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração de ambas as partes providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5928775-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERLI TEODORO DE OLIVEIRA PECCOLO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5928775-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERLI TEODORO DE OLIVEIRA PECCOLO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição.
E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e
complementação do voto.
Pedem, assim, sejam sanadas as irregularidades, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5928775-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERLI TEODORO DE OLIVEIRA PECCOLO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Os embargos das partes serão enfrentados separadamente por questões de técnica
processual.
Vejamos.
- Dos embargos do INSS
Na singularidade, aduz o INSS que, na hipótese de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve
ser aplicada integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora, que devem incidir sobre as
parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o
benefício concedido.
Tem razão o embargante.
Com efeito, conforme expressamente consignado no v. Acórdão embargado, até a data do
ajuizamento da presente ação o autor não perfazia tempo suficiente à obtenção do benefício
vindicado, vindo a cumprir o requisito somente com a reafirmação da DER.
Dessa maneira, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação
da DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da
citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício.
Dessa forma, entendo que os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação
da DER - e não a partir da citação, como aplicado no v. acórdão recorrido, pois é apenas a
partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à
hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp
1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora.Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo".
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei
Cito, ainda, precedente desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINARES.SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação
doAcórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado
doacórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também
restamprejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados
osrequisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da
demanda.
VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de
morasomente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido,
momento apartir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do
autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando
doimplemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
peloque não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados".
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5230103-08.2019.4.03.9999 Relator(a) Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento
22/07/2020) - destaquei
- dos embargos da parte autora
Afirma a autora/embargante que atinge tempo necessário para obter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição por pontos em 30.11.2020, em sede reafirmação da
DER, porquanto permaneceu laborando e vertendo contribuições ao Sistema de Previdência
Social. Requer, assim,seja computado o tempo e possibilitada, também, a reafirmação da DER
para 30.11.2020, opção a ser feita na fasecumprimento do julgado.
Em consulta ao extrato do CNIS, computando-se os períodos ali lançados, incontroversos, tem-
se que m30/11/2020(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria conforme
art. 15das regras de transição da EC 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição
(30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (87
pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda
Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 16 e 18 da EC 103/19 porque
são benefícios equivalentes ao que a parte já tinha direito.
Outrossim, em30/11/2020(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria
conforme art. 17das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo
de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio
de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991").
Por fim, em30/11/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (57
anos).
Confira-se a planilha que segue abaixo que corrobora o quanto aqui sustentado:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:14/04/1965Sexo:FemininoDER:03/10/2015Reafirmação da DER:16/07/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-29/05/199030/09/19941.20
Especial4 anos, 4 meses e 2 dias
+ 0 anos, 10 meses e 12 dias
= 5 anos, 2 meses e 14 dias532-01/10/199411/06/20151.0020 anos, 8 meses e 11 dias2493-
12/06/201516/07/20191.004 anos, 1 meses e 5 dias
Período parcialmente posterior à DER49
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da
EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 5 meses e 0 dias10433 anos, 8 meses e 2
diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 2 meses e 24 diasAté a data da Lei 9.876/99
(28/11/1999)10 anos, 4 meses e 12 dias11534 anos, 7 meses e 14 diasinaplicávelAté a DER
(03/10/2015)26 anos, 2 meses e 17 dias30650 anos, 5 meses e 19 dias76.6833Até a
reafirmação da DER (16/07/2019)30 anos, 0 meses e 0 dias35154 anos, 3 meses e 2
dias84.2556
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 25 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em03/10/2015(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em16/07/2019(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor
tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:14/04/1965Sexo:FemininoDER:03/10/2015Reafirmação da DER:30/11/2020
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-29/05/199030/09/19941.20
Especial4 anos, 4 meses e 2 dias
+ 0 anos, 10 meses e 12 dias
= 5 anos, 2 meses e 14 dias532-01/10/199411/06/20151.0020 anos, 8 meses e 11 dias2493-
12/06/201516/07/20191.004 anos, 1 meses e 5 dias
Período parcialmente posterior à DER494-17/07/201930/11/20201.001 anos, 4 meses e 14 dias
Período posterior à DER16
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da
EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 5 meses e 0 dias10433 anos, 8 meses e 2
diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 2 meses e 24 diasAté a data da Lei 9.876/99
(28/11/1999)10 anos, 4 meses e 12 dias11534 anos, 7 meses e 14 diasinaplicávelAté a DER
(03/10/2015)26 anos, 2 meses e 17 dias30650 anos, 5 meses e 19 dias76.6833Até a data da
Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 3 meses e 27 dias35554 anos, 6 meses e 29
dias84.9056Até 31/12/201930 anos, 5 meses e 14 dias35654 anos, 8 meses e 16
dias85.1667Até a reafirmação da DER (30/11/2020)31 anos, 4 meses e 14 dias36755 anos, 7
meses e 16 dias87.0000
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 25 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em03/10/2015(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88,
art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de
acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação
totalizada é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (86 pontos). Tambémnãotinha direito à
aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (56
anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumpriaa idade mínima exigida (60 anos).
Outrossim, em31/12/2019, a parte autoratinha direito à aposentadoria conforme art. 17das
regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data
da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30
anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0
meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da
mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (57 anos).
Em30/11/2020(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria conforme art.
15das regras de transição da EC 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (30
anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (87
pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda
Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 16 e 18 da EC 103/19 porque
são benefícios equivalentes ao que a parte já tinha direito.
Outrossim, em30/11/2020(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria
conforme art. 17das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo
de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio
de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991").
Por fim, em30/11/2020(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (57
anos).
A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao
interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do
requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos
artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Portanto, in casu, aseguradatem direito à concessão do benefício de aposentadoria conforme
art. 17das regras de transição da EC 103/19, mediante a reafirmação da DER para 30/11/2020,
nos termos do Tema 995/STJ,porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da
entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a
carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e
0 dias)
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, a seguradatem direito a optar pelobenefício que
entender maisvantajoso, vale dizer, entre aaposentadoria por tempo de contribuição
integral,com a aplicação do fator previdenciário, a contar de 16/07/2019 e aaposentadoria
conforme art. 17das regras de transição da EC 103/19, a contar de 30/11/2020.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração daautora para, conferindo efeitos
infringentes, conceder-lhe a opção pelaaposentadoria conforme art. 17das regras de transição
da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor
da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180
contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias), a contar
de 30/11/2020, reafirmada a DER; ACOLHO os aclaratóriosINSS para, emprestando-lhe efeitos
infringentes, declarar que os juros de mora devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, nos
termos do voto, mantido, no mais, o acórdão embargado.
É como voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TEMA 995 STJ. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSOS
PROVIDOS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
- In casu, aseguradatem direito à concessão do benefício de aposentadoria conforme art. 17das
regras de transição da EC 103/19, mediante a reafirmação da DER para 30/11/2020, nos
termos do Tema 995/STJ,porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da
entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a
carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e
0 dias)
- Demonstrado o preenchimento dos requisitos, a seguradatem direito à concessão do benefício
maisvantajosoentre aaposentadoria por tempo de contribuição integral,com a aplicação do fator
previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a
aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto
no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará
ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
- Embargos de declaração de ambas as partes providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração daautora para, conferindo efeitos
infringentes, conceder-lhea opção pelo direito à aposentadoria conforme art. 17das regras de
transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada
em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a
carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e
0 dias), a contar de 30/11/2020, reafirmada a DER; acolher os aclaratóriosINSS para,
emprestando-lhe efeitos infringentes, declarar que os juros de mora devem incidir após o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à
reafirmação da DER, nos termos do voto, mantido, no mais, o acórdão embargado, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
