
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 07/08/2018 13:27:13 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025076-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Valdinei Natal dos Santos opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, que foram recebidos como agravo interno, após sua intimação para complementação de razões do recurso.
O autor alega omissão quanto à violação ao art. 493 do CPC/2015. Além disso, não foi analisada a jurisprudência que trouxe relativa à questão, onde a reafirmação da DIB quando do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário foi validada.
Sustenta que é o caso de soluções divergentes em situações idênticas, o que irá gerar redução do valor da aposentadoria que recebe por força de antecipação de tutela.
Traz razões sobre o não reconhecimento da atividade especial em período em que esteve afastado do trabalho em gozo de auxilio-doença previdenciário. Alega que mudança de jurisprudência posterior à sentença não gera direito à modificação do que decidido em primeiro grau.
Ao final, aduz que o pedido de desistência da concessão de aposentadoria não foi analisado.
Ao final, requer o enfrentamento das omissões apontadas.
É o relatório.
VOTO
O acórdão foi prolatado e publicado após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Seguem relatório e voto embargados:
Não tem razão o embargante.
O auxílio-doença não foi objeto do recurso anterior. Embora o autor tenha mencionado que o julgamento excluiu o reconhecimento do período como de atividade especial, a tabela de fls. 190, constante da complementação do recurso, não inclui o período. Além disso, as razões do recurso anterior não trazem argumentos sobre a questão.
Não há contradição em relação à existência de entendimentos divergentes sobre a possibilidade da reafirmação da DIB, nos termos do art. 494 do CPC/2015. O entendimento não é unânime neste Tribunal, não havendo julgamento de Tribunal Superior de caráter vinculante sobre a matéria.
No mais, o julgador deve se ater ao pedido inicial, que é claro: concessão do benefício até um dos requerimentos administrativos ou até a data do ajuizamento. A alegação de que a reafirmação da DIB seria possível em data posterior à última hipótese é inovação processual.
Quanto a esses tópicos, os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado por lei.
Contudo, o pedido de desistência de aposentadoria por tempo de contribuição não foi analisado.
Porém, melhor sorte não assiste ao autor. Após a sentença, a única desistência viável é a do recurso, e isso até o julgamento.
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão relativa ao pedido de desistência da aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo, no mais, o julgado embargado.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 07/08/2018 13:27:10 |
