D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008447-42.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Sergio Bernardo de Sena opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento também ao agravo por ele interposto.
O autor alega omissão, requerendo seja motivada a decisão para registrar o porquê da interpretação divergente àquela dada pela 10ª Turma deste Tribunal e pelo STJ ao art. 55, II da Lei 8.213/91, que determina a contagem como tempo de serviço dos períodos de tempo intercalados em auxilio-doença, sem exceções quanto ao tempo ou ao motivo do afastamento, no caso concreto especificamente quanto ao reconhecimento das condições especiais de trabalho no período.
Pleiteia ainda a integração do julgado, juntando PPP que entende comprovar as condições especiais de trabalho em período posterior à DER. Alega que o art. 623 da IN 45/2010 da autarquia prevê a hipótese de escolha do melhor benefício e reafirmação da DER, na seara administrativa. Traz julgado no STJ carreando a possibilidade de utilização do mesmo expediente na esfera judicial.
Ao final, requer o enfrentamento da omissão apontada e a concessão da aposentadoria especial a partir da DER, da citação ou da sentença, quando configuradas as condições para a aquisição do direito, com base no PPP ora juntado.
É o relatório.
VOTO
O acórdão foi prolatado e publicado após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Fundam-se estes embargos em omissão e contradição existentes no acórdão.
Seguem relatório e voto embargados:
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
O que é garantido, nos termos do art. 55 da Lei 8.213/19, é o cômputo do tempo de serviço, não a conversão de atividade.
No mais, o PPP ora trazido aos autos foi expedido em data posterior ao julgamento do agravo. Não é hipótese de modificação do julgado porque a oportunidade processual para análise de referido documento deve ser restrita, a meu ver, ao agravo anteriormente interposto.
Não ocorreu, portanto, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
OTAVIO PORT
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