
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007118-63.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Francisco João Moraes opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento também ao agravo por ele interposto.
Alega a existência de omissão no julgado, pela ausência de análise de possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/integral por pontos, conforme contagem que anexa. Alega que, somado o tempo de contribuição reconhecido na decisão, com a idade, conforme a aposentadoria integral pela fórmula 85/95, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, a partir de 18/06/2015 (posteriormente à DER da aposentadoria que já recebe, concedida na esfera administrativa). Sustenta o entendimento com base no art. 493 do CPC e no caráter social da matéria previdenciária.
Requer a reafirmação da DER até a data do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do melhor benefício.
É o relatório.
VOTO
O acórdão foi prolatado e publicado após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Fundam-se estes embargos em omissão e contradição existentes no acórdão.
Seguem relatório e voto embargados:
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
A reafirmação da DIB como proposta confunde-se com a desaposentação, afastada a hipótese pelo STF. Além do mais, como frisado no acórdão impugnado, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é inovação processual.
Não ocorreu, portanto, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
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