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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. SUPERADO O DETERMINADO PELO RESP Nº 1. 647. 087/SP. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1. 648....

Data da publicação: 09/08/2024, 11:37:19

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. SUPERADO O DETERMINADO PELO RESP Nº 1.647.087/SP. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1.648.336/RS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Determinado o levantamento do sobrestamento ocorrido em 08/08/2018 (ID 123719585 - Pág. 65/66), uma vez que a questão em análise nos autos havia sido cadastrada como "TEMA REPETITIVO N. 975", na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Primeira Seção do C. STJ determinado a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma matéria. 2. Em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal da Justiça, por meio de decisão proferida no feito nº 1.647.087/SP (ID 123719585 - Pág. 32/38), que afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, passo a reanálise dos embargos de declaração opostos pelo autor (ID 123719583 - Pág. 226/230), em face do v. acórdão (ID 123719583 - Pág. 214/221) que negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão que havia reconhecido a decadência do direito à revisão do benefício. 3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Tendo em vista que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início em 04/07/1995 - DDB (ID 123719583 - Pág. 83) e, tendo a presente ação sido ajuizada em 01.07.2010 (ID 123719583 p. 3), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão da RMI do seu benefício. 5. Dessa forma, resta superado o decidido em 13/02/2017, quando do julgamento pelo STJ do recurso nº 1.647.087/SP, que havia dado provimento ao recurso especial do autor para afastar a decadência (ID 123719585 - Pág. 32/38), uma vez que, com base no julgamento do acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". 6. Embargos parcialmente acolhidos. Decadência mantida com fundamento no RESP 1.648.336/RS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031869-15.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0031869-15.2012.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. SUPERADO O
DETERMINADO PELO RESP Nº 1.647.087/SP. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
RESP 1.648.336/RS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Determinado o levantamento do sobrestamento ocorrido em 08/08/2018 (ID 123719585 - Pág.
65/66), uma vez que a questão em análise nos autos havia sido cadastrada como "TEMA
REPETITIVO N. 975", na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Primeira Seção
do C. STJ determinado a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versassem sobre a mesma matéria.
2. Em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal da Justiça, por meio dedecisão
proferida no feito nº 1.647.087/SP (ID 123719585 - Pág. 32/38), que afastou a decadência e
determinou o retorno dos autos para novo julgamento, passo a reanálise dos embargos de
declaração opostos pelo autor (ID 123719583 - Pág. 226/230), em face do v. acórdão (ID
123719583 - Pág. 214/221) que negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão que
havia reconhecido a decadência do direito à revisão do benefício.
3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Tendo em vista que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, com data de início em 04/07/1995 - DDB (ID 123719583 - Pág. 83) e, tendo a
presente ação sido ajuizada em 01.07.2010 (ID 123719583 p. 3), efetivamente operou-se a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decadência de seu direito de pleitear a revisão da RMI do seu benefício.
5. Dessa forma, resta superado o decidido em 13/02/2017, quando do julgamento pelo STJ do
recurso nº 1.647.087/SP, que havia dado provimento ao recurso especial do autor para afastar a
decadência (ID 123719585 - Pág. 32/38), uma vez que, com base no julgamento do acórdão
publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses
em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão
de benefício previdenciário".
6. Embargos parcialmente acolhidos. Decadência mantida com fundamento no RESP
1.648.336/RS.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031869-15.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N

APELADO: MARILENE ACQUATI TONDINI

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031869-15.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
APELADO: MARILENE ACQUATI TONDINI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em 01/07/2010 objetivando reconhecimento da
atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 01.02.88 a 04.05.90 e 01.07.93 a
05.06.97, assim como a revisão da RMI do benefício desde a DER em 05/10/1994 – NB
42/68.348.568-7(ID 123719583 - Pág. 13).
Foi prolatada sentença em 15/02/2012 (ID 123719583 p. 157/158), julgando procedente o
pedido do autor LUIZ ANTONIO TONDINI, para o efeito de declarar os períodos de 01.02.1988
a 04.05.90 e de 01.07.1993 a 05.06.1997 como efetivo exercício na atividade
insalubre/especial, com direito à conversão pertinente e reconhecer o tempo de 33 anos, 11
meses e 17 dias de efetivo exercício laborativo, condenando a autarquia a proceder à revisão
da RMI do benefício do autor, na data de sua concessão, ou seja, 05.10.1994, nos termos do
artigo 53, inciso II, da Lei n° 8213/91, com o pagamento das diferenças decorrentes do
recálculo.
O INSS interpôs apelação (ID 123719583 - Pág. 162/173), os autos subiram a esta Corte após
as contrarrazões do autor.
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 08/08/2012, ao Juiz Convocado Carlos Francisco
(ID 123719583 - Pág. 194)
Em 04/10/2013 foi proferida decisão (ID 123719583 - Pág. 195/200), com fundamento no artigo
557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, dando provimento à apelação do INSS, para
reconhecer a ocorrência da decadência e, por consequência, julgar extinto o processo nos
termos do art. 269, IV, do CPC.
A parte autora interpôs agravo legal (ID 123719583 - Pág. 203/211), tendo sido prolatado
acórdão (ID 123719583 - Pág. 214/221), no qual a E. Sétima Turma do TRF da 3ª Região, por
unanimidade, negou provimento ao agravo, em julgamento ocorrido em 11/11/2013.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 123719583 - Pág. 226/230), alegando que o
instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, foi erroneamente aplicado, vez
que não se questionou a revisão do ato de concessão do benefício, tendo o recurso sido
rejeitado em (ID 123719583 - Pág. 234/246) em julgamento realizado em 16/12/2013.
Foram interpostos recurso especial e extraordinário pela parte autora (ID 123719583 - Pág.
248/268), tendo o feito sido remetido à Subsecretaria dos feitos da Vice-Presidência em
30/01/2014.
Foi proferido despacho, em 14/03/2014, determinando o sobrestamento do feito, uma vez que
referente à matéria em discussão no Recurso Extraordinário 626.489 (Tema 313), com
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ID 123719583 - Pág. 272) e,
ainda, por se tratar de matéria idêntica àquela em discussão no Recurso Especial 1.309.529,
admitido pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia (ID 123719583 -
Pág. 273).

ID 123719583 - Pág. 276/ 277 – foi proferida decisão com fundamento no artigo 543-B, § 3°, do
Código de Processo Civil, negando seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo
segurado quanto à alegação de decadência e, no que sobeja, não foi admitido o recurso
(22/05/2015).
ID 123719583 - Pág. 278/281 – foi proferida decisão com fundamento no artigo 543-C, § 7°,
inciso 1, do Código de Processo Civil, negando seguimento ao recurso especial interposto pelo
segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não foi admitido o recurso
especial (22/05/2015).
ID 123719584 - Pág. 30/32 – foi informado nos autos o óbito do autor e deferida a habilitação
dos herdeiros em 12/02/2016.
A parte autora interpôs agravo, nos termos do art. 544 do CPC, alegando que em momento
algum houve qualquer pronunciamento no sentido do reconhecimento de atividade especial
estar limitada também a um prazo decadencial, principalmente por entender que de tal forma
acarretaria em extensão da interpretação do artigo 103 da Lei n° 8.213/91, que é categórico ao
se pronunciar sobre a decadência tão somente do ato de concessão dos benefícios
previdenciários. Requerendo seja dado provimento ao presente agravo para que o recurso
especial interposto pela parte autora seja admitido e, ao final, provido em seus exatos termos
Em decisão proferida em 06/05/2016 (ID 123719585 - Pág. 8/11), foi conferido trânsito ao
recurso, a fim de que a instância superior possa consolidar o entendimento sobre a matéria, em
especial no que toca ao afastamento dos leading cases (RESPs n° 1.309.529/PE e n°
1.326.114/SC) em situações nas quais se pleiteia a revisão do benefício por meio do acréscimo
de tempo de serviço exercido em condições especiais, tendo sido reconsiderada a decisão
agravada, ADMITINDO o recurso especial e julgando prejudicado o agravo interno.
ID 123719585 p. 17/20 – o feito foi encaminhado à origem.
Em 13/02/2017, em julgamento prolatado pelo STJ (nº 1.647.087/SP) foi dado provimento ao
recurso especial para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem para
julgamento do feito (ID 123719585 - Pág. 32/38).
Assim fundamentou o STJ tenha em sua decisão:
“A compreensão estampada no acórdão recorrido encontra-se dissonante da jurisprudência
desta Corte, pois, em se tratando de instituto destinado ao controle de legalidade de ato
administrativo, o prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91, não pode
atingir questões que não foram apreciadas pela Administração no momento em que fora
concedido o benefício, independentemente da época de concessão.”
Os autos retornaram a esta e. Corte em 25/04/2018 (ID 123719585 - Pág. 60/64), em
cumprimento à decisão proferida pelo C. STJ, encaminhados a este Relator.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031869-15.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
APELADO: MARILENE ACQUATI TONDINI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, tendo em vista o julgamento do Resp 1.648.336/RS pela Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, com acórdão publicado no DJe de 04/08/2020, determino o
levantamento do sobrestamento ocorrido em 08/08/2018 (ID 123719585 - Pág. 65/66), uma vez
que a questão em análise nos autos havia sido cadastrada como "TEMA REPETITIVO N. 975",
na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Primeira Seção do C. STJ
determinado a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos,
que versassem sobre a mesma matéria.
Passo à análise do feito em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal da Justiça,
por meio dedecisão proferida no feito nº 1.647.087/SP (ID 123719585 - Pág. 32/38), que
afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, passo a
reanálise dos embargos de declaração opostos pelo autor (ID 123719583 - Pág. 226/230), em
face do v. acórdão (ID 123719583 - Pág. 214/221) que negou provimento ao agravo legal e
manteve a decisão que havia reconhecido a decadência do direito à revisão do benefício.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Da Decadência do Direito à Revisão do Benefício:
O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que

tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para
revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória nº 1523-
9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início
no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da
decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo -
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo (artigo 103 da Lei de Benefícios).
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema
Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.
Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020
(Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria,

assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão
controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício
previdenciário".g.n.
Dessa forma, resta superado o decidido em 13/02/2017, quando do julgamento pelo STJ do
recurso nº 1.647.087/SP, que havia dado provimento ao recurso especial do autor para afastar
a decadência (ID 123719585 - Pág. 32/38), uma vez que, com base no julgamento do acórdão
publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às
hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de
concessão de benefício previdenciário".
Observa-se pelos documentos juntados aos autos que o requerimento do benefício NB
42/068.348.568-7 ocorreu em 05/10/1994 (ID 123719583 - Pág. 56/57), com DIB em
05/10/1994, mas a data do início do benefício foi fixada em 04/07/1995 - DDB (ID 123719583 -
Pág. 83).
E, apenas em 10/05/2010 o autor requereu junto ao INSS a revisão do benefício nº
35445.001461/2010-35 (ID 123719583 p. 74/78), objetivando a inclusão de tempo de serviço
insalubre (01.02.88 a 04.05.90 e 01.07.93 a 05.06.97).
Em julgamento do recurso administrativo em 10/05/2010 (ID 123719583 - Pág. 84) o INSS
reconheceu a decadência do direito do segurado à revisão do seu benefício, ou seja, não foi
apreciado pela autarquia o mérito do pedido de revisão objetivando o reconhecimento da
atividade especial.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora requereu a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, com DDBem 04/07/1995 (ID 123719583 - Pág. 83) e,
tendo a presente ação sido ajuizada em 01.07.2010 (ID 123719583 p. 3), efetivamente operou-
se a decadência de seu direito de pleitear a revisão da RMI do seu benefício.
Portanto, deve ser mantido o julgado quereconheceu a decadência do direito do autor à revisão
da RMI do benefício NB 42/068.348.568-7 (ID 123719583 - Pág. 195/200).
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para afastar o decidido no
feito nº 1.647.087/SP (ID 123719585 - Pág. 32/38), uma vez que em desacordo com oResp
1.648.336/ RS, julgado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantido
no maiso v. acórdão (ID 123719583 - Pág. 214/221), conforme fundamentação.
É como voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. SUPERADO O
DETERMINADO PELO RESP Nº 1.647.087/SP. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DO RESP 1.648.336/RS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Determinado o levantamento do sobrestamento ocorrido em 08/08/2018 (ID 123719585 -
Pág. 65/66), uma vez que a questão em análise nos autos havia sido cadastrada como "TEMA
REPETITIVO N. 975", na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Primeira
Seção do C. STJ determinado a suspensão do processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma matéria.
2. Em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal da Justiça, por meio dedecisão
proferida no feito nº 1.647.087/SP (ID 123719585 - Pág. 32/38), que afastou a decadência e
determinou o retorno dos autos para novo julgamento, passo a reanálise dos embargos de
declaração opostos pelo autor (ID 123719583 - Pág. 226/230), em face do v. acórdão (ID
123719583 - Pág. 214/221) que negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão que
havia reconhecido a decadência do direito à revisão do benefício.
3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Tendo em vista que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, com data de início em 04/07/1995 - DDB (ID 123719583 - Pág. 83) e, tendo a
presente ação sido ajuizada em 01.07.2010 (ID 123719583 p. 3), efetivamente operou-se a
decadência de seu direito de pleitear a revisão da RMI do seu benefício.
5. Dessa forma, resta superado o decidido em 13/02/2017, quando do julgamento pelo STJ do
recurso nº 1.647.087/SP, que havia dado provimento ao recurso especial do autor para afastar
a decadência (ID 123719585 - Pág. 32/38), uma vez que, com base no julgamento do acórdão
publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às
hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de
concessão de benefício previdenciário".
6. Embargos parcialmente acolhidos. Decadência mantida com fundamento no RESP
1.648.336/RS.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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