
D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir o erro material de ofício, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo a improcedência do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 18/11/2015 13:55:35 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050831-86.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): ROMILDA COSTA FREITAS ZABALAR opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 59/60.
A embargante sustenta que a decisão é omissa, tendo em vista que não se manifestou sobre o pedido de revisão do benefício protocolado em 02/09/2011. Requer expressa manifestação sobre a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Observo de início a existência de erro material quanto à data de ajuizamento da ação, uma vez que constou como sendo em 26/12/2012, quando na verdade o ajuizamento ocorreu em 17/05/2012, fl. 03.
Revendo os autos, consta às fls. 21/23 que o autor requereu a revisão do benefício em 02/09/2011, objetivando o recálculo do benefício na forma do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Consultando o HISCREWEB, Histórico de Créditos e Benefícios, que ora junto aos autos, verifico que a autora recebeu o primeiro pagamento da aposentadoria por invalidez em 21/11/2001.
A contagem do prazo decenal se faz a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assim, o prazo decadencial, in casu, passa a ser contado a partir de 01/12/2001 e encerra em 01/12/2011. Tendo em vista a data do requerimento da revisão administrativa (02/09/2011), resta evidente que não houve o transcurso do prazo decadencial, razão pela qual passo ao exame do mérito.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.212/91
A legislação previdenciária considera os períodos em que, ao invés de pagar contribuições para o sistema, o segurado recebeu cobertura previdenciária por estar incapacitado para o trabalho (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez etc.).
São períodos sem contribuição, mas com cobertura previdenciária em razão da incapacidade, que não podem ser desprezados quando o segurado requer outra cobertura.
A situação se apresenta quando, ao se calcular benefício, o período básico de cálculo é integrado por meses em que não houve contribuição, mas, sim, o recebimento do benefício por incapacidade.
A hipótese está prevista na Lei e no Regulamento: será considerado salário de contribuição, nesse período, o valor do salário de benefício que serviu de base para a concessão do benefício por incapacidade.
Há, porém, duas hipóteses a considerar:
A regra deve ser analisada em conjunto com o artigo 55, II, da Lei n. 8.213/91:
Para fins de contagem de tempo de serviço, os períodos de recebimento da cobertura previdenciária de auxílio-doença só serão computados se estiverem intercalados com períodos de atividade, isto é, se houver períodos de contribuição posteriores aos de incapacidade. Se não forem períodos intercalados, não será computado como tempo de serviço/contribuição o período em que foi pago o auxílio-doença.
O entendimento tem sido aplicado também quando se trata de cálculo do salário de benefício: só se computa como salário de contribuição o salário de benefício do auxílio-doença se houver períodos intercalados de recolhimentos de contribuição e de incapacidade. Não havendo períodos intercalados, a aposentadoria por invalidez é considerada como mera conversão do auxílio-doença, de modo que, para o cálculo da renda mensal inicial, é aplicado o percentual de 100% sobre o salário de benefício do auxílio-doença.
A questão foi recentemente decidida pelo STF no RE 583834, em repercussão geral, no sentido de que o artigo 29, § 5º, só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios (Acórdão ainda não publicado, notícia colhida em www.stf.jus.br).
Assim, tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida em 07/07/2001, resultado da conversão do auxílio-doença concedido em 26/05/2000 e cessado em 06/07/2001, o pedido de aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, neste particular, é improcedente.
Sanado o erro material, de ofício, DOU PARCIAL provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, contudo, mantenho o dispositivo de fls. 59/60 que julgou improcedente o pedido.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 18/11/2015 13:55:38 |