
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 18:39:10 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010382-30.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, para fins de prequestionamento, que há obscuridade quanto ao termo inicial da revisão, devendo ser fixada na data da citação do INSS para contestar a presente demanda. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista à parte contrária (fl. 96).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o V. Acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a r. sentença, julgar procedente o pedido condenando-se o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da sua aposentadoria por tempo de serviço, consistente na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao dia 28/09/1990, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 8.213/1991, na redação então vigente, com o pagamento das diferenças atualizadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e verba honorária.
Sendo assim, o benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início, pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos.
Nesse sentido, é o entendimento da Colenda 10ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
Assim, o termo inicial da revisão deve ser a data do início do benefício, e não a data da citação, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 18:39:06 |
