
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. TERMO INICIAL DA REVISÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 21/02/2018 14:23:17 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022828-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Defende o embargante que o julgado recorrido padece de omissão, visto que a parte autora somente apresentou a prova de seus novos salários-de-contribuição neste processo, de modo que os efeitos financeiros da revisão somente podem ter início a partir da citação, momento em que a Autarquia foi constituída em mora. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 27.03.2012.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de oferecer manifestação.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 21/02/2018 14:23:11 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022828-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso de autos, o que se observa é que a questão ora debatida restou expressamente apreciada no acórdão embargado.
Relembre-se que o autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14.10.2009 (fl. 52/56) ajuizou a presente demanda pleiteando a revisão da renda mensal inicial da referida benesse, requerendo que, no que tange aos salários-de-contribuição relativos às competências de janeiro de 1998 a dezembro de 2003, sejam utilizados os valores fornecidos pela empregadora (fl. 11/50), uma vez que os valores utilizados pela Autarquia são inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário faz jus.
O julgado anteriormente proferido consignou expressamente que assiste razão ao demandante, visto que do cotejo dos valores constantes dos documentos de fl. 11/50 com aqueles consignados na carta de concessão de fl. 52/56, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes ao intervalo de janeiro de 1998 a dezembro de 2003.
Sendo assim, o benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2009), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos.
Por derradeiro, o aresto hostilizado foi explícito no sentido de que, tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 27.03.2017 (fl. 02), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 27.03.2012.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 21/02/2018 14:23:14 |
