D.E. Publicado em 06/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012757-63.2002.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática, que deu parcial provimento à sua apelação, ao reexame necessário e ao apelo do INSS para retificar critérios de juros de mora, atualização monetária, fixar verba honorária e para alterar o termo inicial do benefício para a data de citação, em ação que reconheceu períodos de labor nocivo e condenou a Autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Sustenta o embargante, em síntese, a necessidade de ser parcialmente reconsiderada a decisão para que lhe seja assegurada a opção pelo melhor benefício, no caso entre a aposentadoria integral deferida na r. sentença, uma vez que somava tempo de serviço superior a 35 anos na data da EC nº 20/98, e a aposentadoria especial, eis que somaria mais de 25 anos de tempo especial, na data do requerimento administrativo, o que lhe autoriza a concessão do benefício de espécie "46".
Requer ainda, a retificação dos critérios de juros de mora para o afastamento da Lei nº 11.960/09 e a majoração da verba honorária.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante.
Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, recebo os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, por ser o recurso adequado à parte.
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
Nesse sentido, a jurisprudência de que são exemplos os seguintes julgados:
Passo à análise das razões.
O agravo interposto não merece acolhimento.
Com relação ao requerido para que lhe seja assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, no caso em análise, não merece ser acolhido.
O pedido formulado pelo demandante na presente ação, assim aquele requerido administrativamente perante o INSS, foi com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42.
Incabível, nessa fase processual, inovação do pedido inicial a fim de que seja a Autarquia condenada judicialmente a facultar ao segurado a opção por benefício de espécie diversa, no caso, a aposentadoria especial (espécie 46).
No mais, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida, uma vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Vale salientar que, apesar do Supremo Tribunal Federal haver declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF (13 e 14.03.2013), a Egrégia 3ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão trazida a debate na apreciação da AR nº 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, fez a opção por manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a " modulação dos efeitos" das respectivas ações diretas.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento.
É o voto.
FERREIRA LEITE
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