
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038866-77.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face da decisão que deu provimento ao apelo autárquico e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade.
Sustenta que o INSS já reconheceu administrativamente a possibilidade de conversão de parte do tempo especial em comum para efeitos de majoração do coeficiente de cálculo do benefício, limitando-se a controvérsia apenas aos períodos não reconhecidos como especiais e que, convertidos em comum, resultam coeficiente de cálculo de 97%. Pretende, assim, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos opostos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
Nos termos do revogado artigo 535 do CPC/73, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante.
Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, recebo os embargos de declaração como agravo, por ser o recurso adequado à parte.
Ademais, consoante interpretação dada aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73, o C. Superior Tribunal de Justiça tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
Nesse sentido, a jurisprudência de que são exemplos os seguintes julgados:
Passo, então, à análise das razões.
A parte autora formulou pedido de conversão de especial para comum de todos os períodos em que exerceu atividades com exposição a agentes agressivos insalubres e nocivos à saúde, alterando-se o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade para 97%.
Pois bem.
Como destacado na decisão agravada, o artigo 50 da Lei n. 8.213/91, aplicável à espécie, é claro ao determinar que a renda mensal da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100%. Em consequência, ainda que a conversão de tempo especial para comum reflita na contagem de tempo para fins das aposentadorias por tempo de contribuição, não há repercussão na aposentadoria por idade, porque o tempo ficto não altera o número das contribuições efetivamente recolhidas.
Nada obstante o quanto foi dito acima, o INSS concedeu o benefício na via administrativa, com DIB em 19/10/2006 e coeficiente de cálculo que considerou parte do tempo convertido. Todavia, o entendimento administrativo não vincula o judicial, que solucionou a questão posta em juízo respaldado na interpretação das normas de regência e em conformidade com a orientação da jurisprudência.
A respeito, confira-se:
Como se vê, a decisão recorrida abordou as questões jurídicas suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o recorrente rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão atacada.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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