
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000893-13.2021.4.03.6122
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000893-13.2021.4.03.6122
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pretendida pelo embargante em face do INSS.
A decisão concluiu (ID 275086542):
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora a fim de manter a r. sentença "a quo".
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.”.
Sustenta o embargante (ID 275426369) a existência de omissão na decisão quanto ao exame da aplicação conjugada dos artigos 60, §10 e 101, §1º, I da Lei de Benefícios para dispensar do exame médico revisional a cargo do INSS o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que atenda às demais exigências legais.
O Ministério Público Federal manifestou ciência acerca da oposição dos embargos de declaração (ID 275589388).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000893-13.2021.4.03.6122
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
De início, registro, para os fins dos artigos 1024, §3º c.c 1021, §2º do CPC, o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, pois a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão através de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, conferindo ao recurso nítido caráter infringente com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, a agravante não demonstrou a existência de vícios na decisão, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Ademais, o caso não demanda juízo de retratação.
Nos termos do artigo 1.021 do CPC, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. O referido artigo, no §3º, declara que é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada ao votar pelo não provimento do agravo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação per relationem não enseja violação ao mencionado parágrafo, tampouco nulidade por ausência de fundamentação.
Confira-se os julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - A decisão agravada foi omissa sobre as questões suscitadas no recurso especial, mas insuficientes para alteração das conclusões da decisão agravada, razão pela qual passa-se a saná-las nos termos da fundamentação abaixo, em complementação à decisão monocrática.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, diante da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo.
IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.”.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1157783/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 04.12.2018, publicado no DJe de 10.12.2018)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, § 3º, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E NULIDADE DA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. ‘A norma do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal’ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.”.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.795.305, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, publicado no DJe de 02/09/2021).
Feitas tais considerações, assevero que o agravo interno não comporta provimento, visto que as razões apresentadas pelo recorrente são incapazes de infirmar a decisão proferida, porquanto o agravante invoca ter direito à dispensa de submissão ao exame médico pericial revisional da agravada com base em regra que não lhe alcança.
O ponto trazido à baila pelo agravante já foi debatido e a conclusão representa entendimento contrário à pretensão conveniente ao recorrente, de modo que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte autora.
A esse respeito, peço vênia para reportar-me aos fundamentos da decisão agravada, os quais reproduzo como razões de decidir para asseverar que não merece acolhimento a tese recursal aventada pelo agravante:
“O presente ‘mandamus’ foi impetrado em 02/12/2021. O impetrante recebeu o benefício de auxílio-doença, dentre outros, de 21/06/2016 em diante (NB 6159324113), conforme ID 260571316; no entanto, em 07/10/2021, teve seu benefício cessado após a perícia realizada em razão do estabelecido no art. 101 da Lei 8.213/91. Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor. Presente esse contexto, vejo que razão não assiste ao impetrante, pois a suspensão de seu benefício operou-se com a observância do que estabelecido no inciso I, do § 1º, do art. 101 da Lei 8.213/91, por tratar-se de benefício do auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme previsão legal do artigo supramencionado. Não merece reparos, portanto, a sentença denegatória da ordem.”. (grifei)
Cumpre destacar que a interpretação conjugada pretendida pelo agravante não encontra guarida no ordenamento, porquanto a disposição contida no art. 60, §10, parte final da Lei de Benefícios remete ao artigo 101 do mesmo diploma legal, limitadamente àquilo que o próprio legislador ordinário não excepcionou, tal como ocorre com a regra contida no caput.
Ademais, o auxílio-doença cessado em desfavor do agravante (NB 615.932.411-3 – ID 260571317) não foi convertido em aposentadoria por invalidez e, tampouco, esteve ativo por mais de quinze anos, conforme exige o art. 101, §1º, I da Lei nº 8.213/1991, o que reforça a correção da decisão.
É cediço, por sua vez, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, de fato, ocorreu, contrariamente aos interesses do agravante.
Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 101, §1º DA LEI DE BENEFÍCIOS AOS TITULARES DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE NO ART. 60, §10 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DISPENSA DE EXAME PERICIAL REVISIONAL A CARGO DO INSS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 60, §10 E 101, §1º DA LEI DE BENEFÍCIOS QUE NÃO CONFERE O DIREITO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. De acordo com o art. 1026, §3º do CPC, é cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno.
2. A ausência de juízo de retratação no agravo interno levado a julgamento com a motivação “per relationem” não implica violação ao artigo 1021, §3º do CPC. Precedentes do STJ.
3. A aplicação conjugada dos artigos 60, §10 e 101, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 não implica a ilegalidade de submissão a perícia médica do INSS de segurado beneficiário de auxílio-doença não convertido em aposentadoria por invalidez e não vigente por mais de quinze anos, pois o dispositivo legal taxativamente elenca como isentos da submissão ao exame o aposentado por invalidez e o pensionista inválido.
4. Caso concreto em que a parte agravante foi submetida a exame médico pericial revisional promovido pelo INSS que cessou seu auxílio-doença.
5. Legalidade da perícia e da cessação do benefício, porquanto o segurado não possuía mais de quinze anos de auxílio-doença e tal benefício não foi convertido em aposentadoria por invalidez.
6. Agravo interno do segurado não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
