
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, recebidos como agravo legal, para analisar os recursos de apelação interpostos, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações das partes, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003824-43.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDEMAR JOSÉ DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 105/106, que anulou de ofício a r. sentença e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual, julgando prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora.
Em suas razões recursais às fls. 109/110, o embargante sustenta a ocorrência de contradição, ao fundamento de que o benefício vindicado na demanda é previdenciário, motivo pelo qual cabe a esta Corte apreciar os recursos de apelações interpostos por ele e pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
De início, cabe destacar ter a parte autora, ora embargante, ajuizado perante a Justiça Estadual ação acidentária, a qual foi julgada improcedente, em virtude da não comprovação do nexo causal entre a moléstia e a sequela incapacitante.
No presente caso, por sua vez, objetiva a embargante a concessão de benefício aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, subsidiariamente, auxílio-acidente do trabalho. Logo, muito embora as doenças incapacitantes alegadas pela parte autora sejam as mesmas nas duas demandas, verifica-se que os benefícios aqui vindicados possuem natureza distintas do postulado naquela demanda, de modo que a este Juízo compete o conhecimento e o processamento dos recursos interpostos pelas partes.
A r. sentença de fls. 78/81 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS no pagamento do benefício auxílio-doença (NB 31/608.165.137-5) à parte autora, acrescidas as parcelas atrasadas de correção monetária, na forma da Súmula n. 8 do E.TRF da 3ª Região, Súmula n. 148 do C.STJ e Lei n. 6.899/81 até 29.06.2009 e, após 30.06.2009, a observância ao disposto no art. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 87/93, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-acidente, fixação do termo inicial do benefício a partir 11/10/2007, pagamento dos atrasados na forma de juros compostos, caso se entenda pela aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, bem como o arbitramento da verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Por sua vez, o INSS, em razões às fls.97/98, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor não faz jus ao benefício auxílio-doença, pois a incapacidade que o atinge é específica.
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/11/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício auxílio-doença, a partir 16/10/2014 (80-verso). Constata-se das informações do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que passa a integra a presente decisão, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 26/11/2014 - passou-se apenas 1 (um) mês, totalizando, assim, 1 (uma) prestação no valor de R$ 2.093,79, que, mesmo que devidamente corrigida e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Passo à análise do mérito.
Com efeito, acerca da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho dispõem os artigos 42, 59 e 86 da Lei n.º 8.213/91:
A concessão dos aludidos benefícios requer o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado, b) carência, e c) incapacidade.
No que se refere à qualidade de segurado e à carência, depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que integra a presente decisão, ter o autor vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência Social no período compreendido entre 22/08/1985 e 23/02/2015, restando, assim, comprovada o cumprimento desses requisitos.
O exame médico-pericial de fls. 63/68, realizado em 12 de maio de 2014, concluiu que a parte autora é portadora de "hérnia de disco lombar, tendinite do supra espinhoso ".
Em resposta aos quesitos, atestou o experto que o autor apresenta "incapacidade parcial e temporária, repercutindo a patologia no exercício de sua atividade habitual (pintor)".
Assim, muito embora o experto tenha atestado que a incapacidade do autor seja apenas parcial, afere-se da análise minuciosa do conjunto probatório que a incapacidade que acomete o requente é total para o exercício da sua atividade habitual, pois está impedido de realizar movimentos que exijam esforços da coluna, carregar peso, ficar em posição ortostática por tempo prolongado e abaixar, tendo o exame físico constatado a presença de Laségue positivo bilateral, fato que corrobora as dores lombares alegadas pelo periciando.
Uma vez verificada que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas temporária, tendo em vista que as moléstias que a causam são passíveis de tratamento, não se pode falar em aposentadoria por invalidez, porquanto o reconhecimento a este benefício previdenciário requer a impossibilidade de reabilitação do segurado, fato não constatado na presente demanda.
No que se refere à pretensão de auxílio-acidente de trabalho, também não assiste razão ao autor, porquanto não restou comprovado que as patologias que o acometem são decorrentes de acidente de trabalho, tampouco da sua consolidação.
Dessa forma, o autor faz jus apenas ao benefício previdenciário auxílio-doença.
No que se refere ao termo inicial do benefício, a r. sentença deve ser mantida, pois os dados extraídos do CNIS revelam que, muito embora após o ajuizamento da ação (12/08/2013) o autor tenha tido o seu vínculo empregatício com a ex-empregadora Master Jateamento e Pintura EIRELI-EPP rescindido (27/08/2013), em um intervalo de menos de 5 (cinco) meses o requerente retornou ao mercado de trabalho (20/01/2014), requerendo administrativamente benefício auxílio-doença em 16/10/2014, o qual foi indeferido.
Assim, considerando que as patologias apuradas aquela época e as atestadas no exame médico-pericial possuem a mesma origem, o termo inicial deve ser fixado em 16/10/2014.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios, recebidos como agravo legal, para analisar os recursos de apelação interpostos, não conheço da remessa necessária e nego provimento às apelações das partes, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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