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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:35:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. 5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza". 6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. 9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011). 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º). 13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas. 14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 15 - Agravo legal da parte autora provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2060047 - 0015816-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015816-51.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015816-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FLAVIO ROBERTO DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO:SP274683 MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE017889 LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.08543-0 2 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza".
6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011).
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas.
14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
15 - Agravo legal da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração da parte autora como agravo legal e dar-lhe provimento, para reformar a decisão impugnada e, com isso, reformando a sentença proferida, dar provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença (05/08/2011 - DIB), bem como no pagamento dos juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e da correção monetária dos valores em atraso, segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015816-51.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015816-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FLAVIO ROBERTO DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO:SP274683 MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE017889 LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.08543-0 2 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO ROBERTO DE OLIVEIRA VIEIRA contra a decisão monocrática proferida pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, que negou seguimento à sua apelação.


Razões recursais às fls. 140/141, oportunidade em que o embargante sustenta que houve omissão, eis que a sentença e a decisão agravada não teriam analisado o pedido de concessão de auxílio-acidente.


Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 145).


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.


No mais, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"Trata-se de ação de conhecimento versando sobre matéria previdenciária, pelo rito ordinário, proposta por FLAVIO ROBERTO DE OLIVEIRA VIEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido de conversão para aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do pagamento. Aduz ser portador de artrose pós fratura do pé esquerdo (fls. 02/05).
À inicial foram acostados os documentos de fls. 08/29.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos (fl. 30).
Foi apresentado o laudo do perito judicial, realizado em 17/08/12 (fls. 87/92).
Houve impugnação ao laudo (fls. 95/97).
O pedido foi julgado improcedente, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de incapacidade (fls. 114/116).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 121/126).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Feito breve relatório, decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido de conversão para aposentadoria por invalidez.
Quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 determina:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos", segundo o artigo 59 da Lei 8.213/91.
Além da incapacidade e da qualidade de segurado, é preciso também analisar o requisito da carência, delimitado no artigo 25 da Lei n. 8.213/91:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais [...]."
No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho.
De acordo com o exame médico pericial (fls. 87/92), a parte apelante não possui incapacidade laborativa:
"Ficou com sequelas de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam incapacidade para o trabalho".
Observa-se que o perito foi conclusivo no sentido da ausência de doença incapacitante.
Com efeito, doença é uma alteração fisiológica do organismo e, o fato de tê-la, não torna a parte autora automaticamente incapaz para a atividade laborativa.
Por conseguinte, a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Neste sentido, o entendimento adotado pela Sétima Turma desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2 - O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora. 3 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4 - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0034419-46.2013.4.03.9999/MS, julgado em 18.08.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 22.08.2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Extrai-se dos autos que a perícia foi elaborada por perito médico designado pelo juiz, equidistante dos interesses dos atores envolvidos no litígio, observando-se, desse modo, o princípio do devido processo legal. O perito apurou as peculiares condições física e mental da Autora. O laudo demonstrou de que forma foi feita a avaliação médica, respondeu os quesitos formulados, e trouxe elementos para um juízo conclusivo e convincente no sentido de que a Autora não é portadora de doença incapacitante. 2. O laudo médico pericial atestou que a parte Autora não se encontra incapacitado para o trabalho. 3. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, AC 0001817-51.2008.4.03.6127/SP, julgado em 21.07.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 31.07.2014).
"AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. De acordo com o exame médico pericial (fls. 76/82), depreende-se que a parte autora não demonstrou incapacidade total para o trabalho no momento da perícia, conforme conclusão do laudo, cujo teor transcrevo: "A periciada é portadora de osteoartrose de coluna cervical e lombar que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente." 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada. 5. Agravo legal improvido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, AC 0014495-15.2014.4.03.9999/SP, julgado em 18.08.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 22.08.2014). Os grifos não estão no original
Desse modo, ausente a incapacidade para o trabalho, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."

O agravante sustenta que não foi apreciado o pedido de concessão do auxílio-acidente. E, no ponto, assiste-lhe razão, de modo que passo a análise do pleito.


Primeiramente, aponta-se que o autor é segurado da Previdência Social, conforme extrato do CNIS à fl.41.


O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).


O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.


Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.


O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.


O autor alega que é portador de sequelas causadas por fraturas no tornozelo direito e nos dedos do 2º e 5º metatarso, tendo percebido auxílio-doença (NB 546.219.111-8), com DIB em 19/05/2011, o qual foi cessado em 04/08/2011 (fl. 15).


O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor".


Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza".


Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.


Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.


Oportuno mencionar que o rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.


Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 86. RPS, ART. 104. SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPS. INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado o seu caráter vitalício. O não enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a perícia médica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente.
(Parecer 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU do Ministério da Previdência Social, aprovado pela Portaria nº 264/2013/MPS).
E, ainda:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ.
(TRF-4 - AC: 50241605120124047108 RS 5024160-51.2012.404.7108, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 23/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/10/2013)

O auxílio-doença anteriormente concedido findou-se em 04/08/2011 (fl.15), de modo que o auxílio-acidente terá por termo inicial o dia seguinte ao da cessação daquele, qual seja, 05/08/2011, e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que originou aquele, nos termos do §1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Deixo de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).


Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas.


Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.


Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos pelo autor como agravo legal e dou-lhe provimento para reformar a decisão impugnada e, com isso, reformando a sentença proferida, dar provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença (05/08/2011 - DIB), bem como no pagamento dos juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e da correção monetária dos valores em atraso, segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.


É como voto.




CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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