D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração da parte autora como agravo legal e dar-lhe provimento, para reformar a decisão impugnada e, com isso, reformando a sentença proferida, dar provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença (05/08/2011 - DIB), bem como no pagamento dos juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e da correção monetária dos valores em atraso, segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015816-51.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO ROBERTO DE OLIVEIRA VIEIRA contra a decisão monocrática proferida pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, que negou seguimento à sua apelação.
Razões recursais às fls. 140/141, oportunidade em que o embargante sustenta que houve omissão, eis que a sentença e a decisão agravada não teriam analisado o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 145).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
No mais, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
O agravante sustenta que não foi apreciado o pedido de concessão do auxílio-acidente. E, no ponto, assiste-lhe razão, de modo que passo a análise do pleito.
Primeiramente, aponta-se que o autor é segurado da Previdência Social, conforme extrato do CNIS à fl.41.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O autor alega que é portador de sequelas causadas por fraturas no tornozelo direito e nos dedos do 2º e 5º metatarso, tendo percebido auxílio-doença (NB 546.219.111-8), com DIB em 19/05/2011, o qual foi cessado em 04/08/2011 (fl. 15).
O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor".
Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza".
Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
Oportuno mencionar que o rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
Neste sentido:
O auxílio-doença anteriormente concedido findou-se em 04/08/2011 (fl.15), de modo que o auxílio-acidente terá por termo inicial o dia seguinte ao da cessação daquele, qual seja, 05/08/2011, e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que originou aquele, nos termos do §1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Deixo de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos pelo autor como agravo legal e dou-lhe provimento para reformar a decisão impugnada e, com isso, reformando a sentença proferida, dar provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença (05/08/2011 - DIB), bem como no pagamento dos juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e da correção monetária dos valores em atraso, segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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