
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016608-15.2009.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LÁZARA JACINTA DA COSTA em face da decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, fls. 98/100, que negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da autarquia.
Razões recursais às fls. 103/105, oportunidade em que o embargante alega a existência de contradição no julgado, ao negar a existência de provas da qualidade de segurado e da incapacidade. Sustenta que a data de início da incapacidade deve ser considerada a partir da concessão do auxílio-doença pela autarquia, mesmo momento que deve ser aferida a qualidade de segurado.
Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
No mais, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso em exame, ao contrário do que argumenta a recorrente, a incapacidade não pode ser identificada com a data em que foi concedido o auxílio-doença, uma vez que, pelo exame do extrato fornecido pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ora anexado, a concessão se deu apenas em 07/10/2015, encerrando-se o pagamento em 31/12/2015.
Além disso, verifica-se que o laudo pericial atestou que a autora está incapacitada desde o ano de 2004, momento em que estava desvinculada do RGPS, tendo voltado a verter contribuições apenas em 01/2014, como contribuinte individual e, portanto, sem qualquer indicação da atividade desenvolvida, após longos dezenove anos de afastamento da previdência sem recolhimento, o que reforça a tese da presença de doenças preexistentes, mormente porque estas, caracterizadas como "degenerativas e de evolução crônica" pelo expert (diabetes, hipertensão e espondilopatia - folha 46), não se instalam do dia para a noite, corroborando a ideia de que no momento de sua refiliação ao RGPS já estava acometida das referidas doenças.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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