
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009672-71.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de embargos de declaração opostos por ELZITO PACHECO contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, de fls. 166/168, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Razões recursais às fls. 173/179, oportunidade em que o embargante alega não ser cabível a remessa necessária no caso dos autos, sequer a redução dos honorários advocatícios em sede de reexame necessário, haja vista que prejudicial à parte autora, caracterizando reformatio in pejus. Afirma também que faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra incapacitado permanentemente para exercer sua atividade habitual de construtor de pneus. Aduz, por fim, que a decisão é obscura, omissa e contraditória.
Prequestionou a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Na situação em apreço, ao contrário do que alega a parte autora, o duplo grau de jurisdição devolve ao Tribunal o exame integral da sentença, sendo sua reforma, para pior ou para melhor, consequência do reexame, razão pela qual não há que se falar em reformatio in pejus. Nesse sentido a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Além do mais, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na monocrática recorrida.
Com efeito, o recorrente se apresentou totalmente incapacitado para o trabalho, o que foi plenamente reconhecido pela autarquia, por sucessivas ocasiões, tanto que concedeu administrativamente o benefício do auxílio-doença.
Por outro lado, não é possível assegurar o caráter definitivo da doença, requisito necessário para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que para tanto seria necessário o detalhamento das funções desempenhadas pelo autor em sua atividade profissional habitual (construtor de pneus), no intuito de avaliá-las, considerando os sintomas sofridos em decorrência da doença que lhe aflige. Entretanto, carecem os autos de tais elementos.
Constata-se, assim, que a parte autora não cumpriu os requisitos para o benefício da aposentadoria por invalidez, o que demonstra que o magistrado agiu com acerto ao reconhecer ao autor apenas o direito ao auxílio-doença.
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator
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