Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013072-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO COMO TEMPO COMUM. ERRO MATERIAL, CORREÇÃO. TEMA
REPETITIVO 995/STJ.REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL
EEFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA . JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A
PARTIR DOTÉRMINO DO PRAZO DE 45DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os dados do cadastro do CNIS comprovam que o termo inicial do primeiro vínculo empregatício
para a empresaAGROPECUÁRIA MONT ALVERNE LTDA ocorreu em 20/06/1973 (Id.
127331278, pág.77).
-Assim, corrigido o erro material, verifica-se que computados os períodos contributivos posteriores
à DER reafirmada para 23/11/2014, a parte autora totaliza 35 anos, 6 meses e 13 dias de tempo
de serviço/contribuição.
Reconhecidaà reafirmação da DER, na forma do Tema Repetitivo 995/STJ,a parte autora, em
23/11/2014, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do
art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com
a incidência do fator previdenciário, uma vez que o termo inicial do benefício é anterior a MP
676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
-O termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data da DER reafirmada
(23/11/2014), nos termos do Tema 995/STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. Observando-se a
orientação firmada pela Primeira Seção do STJ -Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido
de que somente serãodevidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício
reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45
(quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno
valor ou do precatório.
-Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ -
Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado
em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento doREsp 1932593, RelatorMinistro
GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe18/08/2021, considerando-se que o INSS, intimado a
manifestar-se sobre o pedido subsidiário de reafirmação da DER (fato novo) pleiteado pela parte
atora no presente recurso, renunciou ao respectivo prazo, tendo concordado tacitamente com o
pedido de reafirmação da DER.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, com efeitos modificativo do
julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013072-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL IGNACIO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013072-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL IGNACIO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão Id 158885407.
Alega a parte autora que os dados do CNIS comprovam que o termo inicial do primeiro vínculo
empregatício para a empresaAGROPECUÁRIA MONT ALVERNE LTDA se deu em 20/06/1973.
Requer a correção do erro material, com a concessão do benefício de aposentadoria, pela DER
reafirmada para 23/11/2014.
Intimada a parte contrária, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do CPC, sem manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013072-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL IGNACIO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Razão assiste à parte autora.
As informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme
oart. 29-A da Lei 8.213/91, serão utilizadas pelo INSS para o reconhecimento de vínculos e
remunerações dos segurados, “[...] para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação
de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de
emprego.”Os dados do cadastro do CNIS juntados aos autos comprovam que o termo inicial do
primeiro vínculo empregatício para a empresaAGROPECUÁRIA MONT ALVERNE LTDA
ocorreu em 20/06/1973 (Id. 127331278, pág.77).
Corrigido o erro material, verifica-se que computados os períodos contributivos posteriores à
DER reafirmada para 23/11/2014, a parte autora totaliza 35 anos, 6 meses e 13 dias de tempo
de serviço/contribuição.
ALei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo
e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a
possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de
serviço.
Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere,
adequada e efetiva, quanto os requisitos idade e/outempo de serviço/contribuição
aperfeiçoaram-se no curso da demanda.
Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato
superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da
sentença, ao argumento de julgamento extra petita.
Cumpre pontuar, inclusive, que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo
1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que
firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”, conforme ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
Reconhecida areafirmação da DER, na forma do Tema Repetitivo 995/STJ,a parte autora, em
23/11/2014, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente
do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99,
com a incidência do fator previdenciário, uma vez que o termo inicial do benefício é anterior a
MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data da DER reafirmada (23/11/2014),
nos termos do Tema 995/STJ.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020, observando-se a
orientação firmada pela Primeira Seção do STJ -Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido
de que somente serãodevidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício
reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45
(quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno
valor ou do precatório.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o decidido pela Primeira Seção do STJ
-Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento doREsp 1932593,
RelatorMinistro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe18/08/2021, considerando-se que o
INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido subsidiário de reafirmação da DER (fato novo)
pleiteado pela parte atora no presente recurso, renunciou ao respectivo prazo, tendo
concordado tacitamente com o pedido de reafirmação da DER.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material
com relação ao termo inicial do primeiro vínculo empregatício para a empresaAGROPECUÁRIA
MONT ALVERNE LTDA, com termo inicial em 20/06/1973, bem como paracomputar o tempo
contributivo posterior a DER (29/05/2012) até 23/11/2014, com a condenação do INSS a
implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com termo inicial em 23/11/2014, e demais consectários legais, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, em nome de DORIVAL IGNÁCIO, com data de início – DIB na DER
(23/11/2014), e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO COMO TEMPO COMUM. ERRO MATERIAL, CORREÇÃO. TEMA
REPETITIVO 995/STJ.REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL
EEFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA . JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A
PARTIR DOTÉRMINO DO PRAZO DE 45DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os dados do cadastro do CNIS comprovam que o termo inicial do primeiro vínculo
empregatício para a empresaAGROPECUÁRIA MONT ALVERNE LTDA ocorreu em 20/06/1973
(Id. 127331278, pág.77).
-Assim, corrigido o erro material, verifica-se que computados os períodos contributivos
posteriores à DER reafirmada para 23/11/2014, a parte autora totaliza 35 anos, 6 meses e 13
dias de tempo de serviço/contribuição.
Reconhecidaà reafirmação da DER, na forma do Tema Repetitivo 995/STJ,a parte autora, em
23/11/2014, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente
do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99,
com a incidência do fator previdenciário, uma vez que o termo inicial do benefício é anterior a
MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
-O termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data da DER reafirmada
(23/11/2014), nos termos do Tema 995/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. Observando-se a
orientação firmada pela Primeira Seção do STJ -Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido
de que somente serãodevidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício
reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45
(quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno
valor ou do precatório.
-Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ -
Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado
em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento doREsp 1932593, RelatorMinistro
GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe18/08/2021, considerando-se que o INSS, intimado a
manifestar-se sobre o pedido subsidiário de reafirmação da DER (fato novo) pleiteado pela
parte atora no presente recurso, renunciou ao respectivo prazo, tendo concordado tacitamente
com o pedido de reafirmação da DER.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, com efeitos modificativo do
julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
