D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-69.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão de fls. 172/177, de minha relatoria, julgado à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, considerando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, ante a ausência de comprovação do trabalho exercido em condições insalubres, de modo habitual e permanente. Prequestiona toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação (fl. 185).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, e, no mérito, os rejeito.
Ademais, não infirma a presunção em questão o fato de o segurado exercer o cargo de chefia de produção, em especial considerando o potencial cancerígeno das substâncias a que estava exposto.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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