
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003741-32.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: ALBERTO SERAFIM DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER GONCALVES - SP232035-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003741-32.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: ALBERTO SERAFIM DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER GONCALVES - SP232035-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão lavrado pela Décima Turma deste Tribunal e ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.
- O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).
- No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
- A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.
- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
- O anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.” e, nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no artigo 201, §1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos artigos 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal).
- A periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts.
- Reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 01/02/1991 a 05/03/1997.
- Diante do período ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somado aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 27/11/2012, o total de 34 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
- No caso em comento, o período de labor especial foi comprovado no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Recurso parcialmente provido.
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, tendo em vista que a matéria controvertida relaciona-se com a que será apreciada pela Suprema Corte no RE 1.368.225/RS, em regime de repercussão geral (Tema 1209), e, portanto, o sobrestamento do presente recurso é devido.
Argumenta, outrossim, que "a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97." Requer o prequestionamento da matéria, com o fim de viabilizar futura interposição de recursos excepcionais.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003741-32.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
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Advogado do(a) APELANTE: VALTER GONCALVES - SP232035-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
No caso vertente, não se constatam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos de declaração, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, o qual explicitou as razões que conduziram o órgão colegiado a reformar parcialmente a sentença, para fins de reconhecer como especial o labor exercido de 01/02/1991 a 05/03/1997 e conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Não se verifica hipótese de aplicação do Tema 1209/STF, por não haver correspondência entre a questão debatida nos autos e a temática do paradigma.
Oportuno ressaltar que o acórdão embargado expôs fundamentos que afastam a pretensão do embargante:
(...)
De pronto, os períodos laborais estão devidamente comprovados pelas cópias da Carteira de Trabalho e do extrato CNIS anexados aos autos.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS.
Os vínculos empregatícios em questão são contemporâneos e se encontram em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinado pelos empregadores, bem como o ente autárquico não alegou quaisquer incorreções ou nulidade.
Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, estão assim detalhados:
1. Período: 16/03/1987 a 31/01/1991
Empregador: Telefônica Brasil S/A
Função: Auxiliar de rede e I.R.L.A (Instalador e reparador de linhas e aparelhos).
Prova: PPP (ID 279671615)
Enquadramento/Norma: comum - ausência de exposição a agentes nocivos.
Anote-se que o PPP apresentado no curso da demanda preenche os requisitos legais de validade, estando mencionado no item 4 das observações, que ele substitui a emissão dos PPPs anteriores.
Outrossim, só seria a hipótese de utilizar como prova emprestada aquela produzida em demanda ajuizada por terceiros (IS 279671627), caso nenhuma prova tivesse o autor em nome próprio.
2. Período: 01/02/1991 a 05/03/1997
Empregador: Telefônica Brasil S/A
Função: I.R.L.A. e auxiliar tec. rede
Prova: PPP (ID 279671615)
Enquadramento/Norma: especial, por exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, com enquadramento previsto no anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8 e tema 534/STJ.
Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta à eletricidade superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária.
(...)
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 01/02/1991 a 05/03/1997.
Diante do período especial ora reconhecido, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 27/11/2012 (ID 279671559 - p. 37), o total de 34 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição, suficiente a conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 27/11/2012, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais.
De fato, impende registrar que a atividade de natureza especial desempenhada pela parte autora foi comprovada com a apresentação do PPP emitido em 01/02/2021 (ID 279671615).
Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
(...)
Desse modo, a fundamentação do acórdão impugnado é clara no sentido de que o caso concreto não se amolda à matéria objeto do Tema 1209/STF, bem como que é admitido o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas no período de 01/02/1991 a 05/03/1997, mediante exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts.
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
Por fim, cumpre ponderar que o intuito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, haja vista que não demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO (TEMA 1209/STF). PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
3. As razões veiculadas nos embargos, a pretexto de sanarem supostos vícios no acórdão, demonstram mero inconformismo com os fundamentos adotados e o intuito de rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via.
4. A fundamentação do acórdão impugnado é clara no sentido de que o caso concreto não se amolda à matéria objeto do Tema 1209/STF, bem como que é admitido o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas após 05/03/1997, mediante exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário perde a relevância se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
