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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEM...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:01

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276133 - 0035779-74.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035779-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035779-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.122/124
PARTE RÉ:DOMINGOS JOSE TRIGO
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
No. ORIG.:10008455120178260347 2 Vr MATAO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 05/07/2018 22:34:22



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035779-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035779-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.122/124
PARTE RÉ:DOMINGOS JOSE TRIGO
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
No. ORIG.:10008455120178260347 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 126/129, contra decisão que negou provimento à apelação do INSS, em ação objetivando o reconhecimento e a declaração de atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 03/11/1975 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 30/04/1979, 14/04/1987 a 03/07/1987, 03/08/1987 a 16/05/1989 e de 01/08/1992 a 18/11/2007, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, alternativamente, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, acrescidas dos consectários legais.


Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, ante a impossibilidade da autora de continuar trabalhando em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, ferindo o disposto no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.


Conclui que o termo inicial do benefício não pode ser estabelecido até que haja o devido afastamento da parte autora da atividade sujeita ao agente agressivo.

De outra parte, aduz que há Repercussão Geral do tema pelo Excelso STF no RE nº 788.092/SC.


Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.


Com efeito, o acórdão embargado foi claro no sentido de que a norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.


E ainda que, não deve a segurada, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser penalizada com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pedido.


Outrossim, esclareça-se que, ainda que se discuta que referida matéria se encontre pendente de decisão final no RE n. 791961/PR (o seu caso é outro), o reconhecimento pela Suprema Corte da repercussão geral sobre a matéria em análise não gera o sobrestamento do feito por este órgão julgador, a qual terá lugar, se for o caso, após o julgamento do mérito pela Excelsa Corte, na forma do art. 1.039 do Código de Processo Civil/15.


Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.


Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.


Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


É o voto


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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Data e Hora: 05/07/2018 22:34:19



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