
D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035779-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 126/129, contra decisão que negou provimento à apelação do INSS, em ação objetivando o reconhecimento e a declaração de atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 03/11/1975 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 30/04/1979, 14/04/1987 a 03/07/1987, 03/08/1987 a 16/05/1989 e de 01/08/1992 a 18/11/2007, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, alternativamente, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, acrescidas dos consectários legais.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, ante a impossibilidade da autora de continuar trabalhando em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, ferindo o disposto no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Conclui que o termo inicial do benefício não pode ser estabelecido até que haja o devido afastamento da parte autora da atividade sujeita ao agente agressivo.
De outra parte, aduz que há Repercussão Geral do tema pelo Excelso STF no RE nº 788.092/SC.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o acórdão embargado foi claro no sentido de que a norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
E ainda que, não deve a segurada, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser penalizada com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pedido.
Outrossim, esclareça-se que, ainda que se discuta que referida matéria se encontre pendente de decisão final no RE n. 791961/PR (o seu caso é outro), o reconhecimento pela Suprema Corte da repercussão geral sobre a matéria em análise não gera o sobrestamento do feito por este órgão julgador, a qual terá lugar, se for o caso, após o julgamento do mérito pela Excelsa Corte, na forma do art. 1.039 do Código de Processo Civil/15.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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