
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003896-48.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão de fls. 183/187.
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém erro material, bem assim omissão, contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos em que o segurado estava submetido a níveis de ruído inferiores aos legalmente previstos, bem como em gozo de benefício previdenciário. Alega, ainda, a impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
A parte contrária apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 195/199).
É o relatório.
VOTO
Alega a autarquia, ainda, a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício no período determinado, uma vez que a parte autora permaneceu exercendo atividade especial após a DER.
Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nºs 788.092/SC e RE 926065/ RS), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
Com efeito, a parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após a data da concessão do benefício, pois nesta época já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.
Além disso, não se extrai do art. 49 da Lei 8.213/91 a exigência do desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, conforme tem decidido esta E. Décima Turma:
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, para sanar erro material no acórdão embargado, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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