Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003944-34.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE
DO PORTE DE ARMA DE FOGO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. ERRO MATERIAL.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A atividade exercida pelo autor (vigia/vigilante) é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei
7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com
alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e
previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3,
acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento
no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e
permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa,
acentuado, inclusive, quando porta arma de fogo de forma.
- Contudo, não há exigência na lei quanto à comprovação do efetivo uso da rama de fogo para
que a atividade seja reconhecida como especial. Observo, ainda, que na redação da nova
Portaria MTE 1.885 também não há menção ao uso ou não de arma de fogo para caracterizar ou
descaracterizar a atividade como perigosa. Precedentes desta Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Constatado erro material no julgado, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da
parte.
- Embargos de declaração do INSS e da parte autora acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003944-34.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDIS RODRIGUES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIS RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003944-34.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDIS RODRIGUES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIS RODRIGUES DA CRUZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra
acórdão de minha relatoria, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional (Id.
2466346).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, em síntese, que o v. acórdão
embargado é obscuro, omisso e contraditório, uma vez que reconheceu o tempo de serviço
especial prestado pelo autor na função de vigia, sem a comprovação de porte de arma de fogo.
Requer a alteração do julgado quanto à correção monetária, requerendo a aplicação da Lei
11.960/2009 ou a suspensão do julgado até que haja modulação dos efeitos do julgamento do
STF. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Por sua vez, a parte autora sustenta a ocorrência de erro material na fundamentação do
acórdãoembargado.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (Id. 3232910).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003944-34.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDIS RODRIGUES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIS RODRIGUES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
No tocante a atividade exercida pelo autor (vigia) é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei
7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com
alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e
previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3,
acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento
no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e
permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa,
acentuado, inclusive, quando porta arma de fogo de forma.
No caso dos autos, o INSS alega que o fato de a parte autora não portar arma de fogo
descaracteriza a alegação de atividade especial.
Contudo, não há essa exigência na lei, observando-se, ainda, que na redação da nova Portaria
MTE 1.885 também não há menção ao uso ou não de arma de fogo para caracterizar ou
descaracterizar a atividade como perigosa.
No mais, acompanhando posicionamento adotado nessa 10ª Turma, entendo que o
reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a
parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. Neste
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A
atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência."
(TRF - 4ª Região; EIAC nº 15413/SC, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j.
13/03/2002, DJU 10/04/2002, p. 426);
"No caso de certas atividades, como a de vigilante, a simples comprovação de seu exercício
conduzem ao enquadramento dentre aquelas que devem ser consideradas de forma especial
para fins de aposentadoria" (TRF - 3ª R.; AC nº 590754/SP, Relator Juiz Convocado MARCUS
ORIONE, j. 30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 650).
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado.
No tocante à correção monetária, o v. acórdão embargado fixou a correção monetária nos
seguintes termos:
"Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)."
O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria: A primeira, referente aos juros moratórios e, a
segunda, referente à atualização monetária, tendo sido afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período
da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C.
STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra.
Todavia, posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no
artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Neste passo, o vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, atualmente (Resolução CJF 267/2013), estabelece o INPC, como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, de forma que não assiste
razão a Autarquia quanto à aplicação do índice TR. Todavia, inaplicável, também, o índice IPCA-
E como reconhecido na decisão embargada.
Em decorrência, o os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser parcialmente
acolhidos para reformar em parte do v. acórdão embargado, a fim de afastar a aplicação do índice
IPCA-E, nos termos acima expostos.
Portanto, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu
decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS,
conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Por fim, é evidente a ocorrência de erro material na fundamentação do acórdão embargado, no
que tange ao termo inicial do benefício, pelo que o corrijo, para que passe a ter a seguinte
redação:
“O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado
em 05/03/2015, nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.”
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS,
no tocante à correção monetária e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA para corrigir erro material, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE
DO PORTE DE ARMA DE FOGO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. ERRO MATERIAL.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A atividade exercida pelo autor (vigia/vigilante) é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei
7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com
alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e
previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3,
acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento
no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e
permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa,
acentuado, inclusive, quando porta arma de fogo de forma.
- Contudo, não há exigência na lei quanto à comprovação do efetivo uso da rama de fogo para
que a atividade seja reconhecida como especial. Observo, ainda, que na redação da nova
Portaria MTE 1.885 também não há menção ao uso ou não de arma de fogo para caracterizar ou
descaracterizar a atividade como perigosa. Precedentes desta Turma.
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Constatado erro material no julgado, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da
parte.
- Embargos de declaração do INSS e da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao do INSS e acolher os
embargos de declaracao da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
