Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001629-52.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão do
requerimento administrativo de revisão e a fluência do prazo decadencial, ao dispor que “(...) o
requerimento, protocolizado na autarquia previdenciária em 05/09/1996 (id. 1942872 - Pág. 17),
objetiva a revisão do cálculo que determinou a média do rendimento da sua aposentadoria,
vislumbrando possível falha nas contas da autarquia a serem corrigidas. Dessa forma, verifica-se
que a revisão ora pleiteada, que tem por escopo o reconhecimento do direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso, mediante retroação da data do início do benefício para
01/02/1989, não foi o objeto do pedido administrativo, impondo-se a decadência deste direito,
conforme decidido pelo E. STJ no REsp 1631021/PR: ‘(...)O direito ao beneficio mais vantajoso,
incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.Decorrido o decênio legal, acarretará
a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi
adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991”.
4. Concluiu-se que “ainda que se alegue desconhecimento da decisão administrativa de
indeferimento da revisão, pleiteada há mais de 20 anos, em 05/09/1996, nenhum óbice existe
para o cômputo do prazo decadencial no tocante ao novo pedido revisional, absolutamente
distinto do objeto daquele.”, inexistindo, portanto, os vícios apontados.
5. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001629-52.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO ENIO REZZAGHI
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA
CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão Id.
133029541, de minha relatoria, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional,
que negou provimento ao agravo interno.
Alega o embargante que o acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, aduzindo, em
síntese, “ao que se nota da decisão, a mesma desconsiderou totalmente o preceito legal
expresso no artigo 103 da Lei 8.213/91, inciso II, segunda parte”. Afirma, ainda, que “O dito artigo
de lei federal é claro ao estabelecer a obrigação do ente previdenciário em comunicar
expressamente o segurado do resultado positivo ou negativo do procedimento de revisão
administrativa, só se iniciando ou reiniciando a contagem de prazo decadencial a partir da dita
comunicação, que nos presentes autos nunca existiu, fato inclusive confirmado expressamente
pelo juízo na decisão”.
Vista à parte contrária, sem manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001629-52.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N, RODRIGO DE OLIVEIRA
CEVALLOS - SP265041-N
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na
motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre
proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se,
por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para
sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em
reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação
que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre
alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na
motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor,
e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio
de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por
discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir
ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao
rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão ou
sequer erro material.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão do requerimento
administrativo de revisão e a fluência do prazo decadencial, ao dispor que “(...) o requerimento,
protocolizado na autarquia previdenciária em 05/09/1996 (id. 1942872 - Pág. 17), objetivava a
revisão do cálculo que determinou a média do rendimento da sua aposentadoria, vislumbrando
possível falha nas contas da autarquia a serem corrigidas. Dessa forma, verifica-se que a revisão
ora pleiteada, que tem por escopo o reconhecimento do direito adquirido a benefício
previdenciário mais vantajoso, mediante retroação da data do início do benefício para 01/02/1989,
não foi o objeto do pedido administrativo, impondo-se a decadência deste direito, conforme
decidido pelo E. STJ no REsp 1631021/PR: ‘(...)O direito ao beneficio mais vantajoso,
incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos
dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.Decorrido o decênio legal, acarretará
a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi
adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991”.
Concluiu-se que “ainda que se alegue desconhecimento da decisão administrativa de
indeferimento da revisão, pleiteada há mais de 20 anos, em 05/09/1996, nenhum óbice existe
para o cômputo do prazo decadencial no tocante ao novo pedido revisional, absolutamente
distinto do objeto daquele.”, inexistindo, portanto, os vícios apontados.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão do
requerimento administrativo de revisão e a fluência do prazo decadencial, ao dispor que “(...) o
requerimento, protocolizado na autarquia previdenciária em 05/09/1996 (id. 1942872 - Pág. 17),
objetiva a revisão do cálculo que determinou a média do rendimento da sua aposentadoria,
vislumbrando possível falha nas contas da autarquia a serem corrigidas. Dessa forma, verifica-se
que a revisão ora pleiteada, que tem por escopo o reconhecimento do direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso, mediante retroação da data do início do benefício para
01/02/1989, não foi o objeto do pedido administrativo, impondo-se a decadência deste direito,
conforme decidido pelo E. STJ no REsp 1631021/PR: ‘(...)O direito ao beneficio mais vantajoso,
incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos
dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.Decorrido o decênio legal, acarretará
a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi
adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991”.
4. Concluiu-se que “ainda que se alegue desconhecimento da decisão administrativa de
indeferimento da revisão, pleiteada há mais de 20 anos, em 05/09/1996, nenhum óbice existe
para o cômputo do prazo decadencial no tocante ao novo pedido revisional, absolutamente
distinto do objeto daquele.”, inexistindo, portanto, os vícios apontados.
5. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
