
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002299-02.2021.4.03.6112
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ANTONIO ROSA BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: JONATHAN WESLEY TELES - SP343342-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002299-02.2021.4.03.6112
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ANTONIO ROSA BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: JONATHAN WESLEY TELES - SP343342-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, declarou, de ofício, extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, quanto ao período até 05/05/2021, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06/05/2021.
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, uma vez que deixou de considerar que a autora teria perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002299-02.2021.4.03.6112
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ANTONIO ROSA BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: JONATHAN WESLEY TELES - SP343342-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“A carência de 12 meses foi cumprida, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS de ID 290932084. Quanto à qualidade de segurado, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada apenas em agosto/2021, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado, eis que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 26.09.2018, é de se concluir que manteve tal condição, não sendo de se esperar, que no período em que aguardava o deslinde do processo anterior, continuasse a verter contribuições para manter sua qualidade de segurada.
Ademais, há documentos datados de 2019, retratando alterações ortopédicas (ID 290931631, p. 4/6), demonstrando restrições à atividade laboral, ainda, que o perito afirme não ser possível a constatação de forma categórica de incapacidade total.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.”
Com efeito, diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento.
Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.