
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002959-91.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: LIODORO DE MELLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO COSTA PINTO DE CARVALHO - SP271156
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002959-91.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: LIODORO DE MELLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO COSTA PINTO DE CARVALHO - SP271156
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Autarquia/agravada, contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
A Autarquia/embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado. Alega violação à coisa julgada, bem como decadência para ajuizamento da ação rescisória (artigo 975 do CPC). Requer o provimento dos embargos de declaração.
Intimado, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do CPC, o agravante/embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão embargada.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002959-91.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: LIODORO DE MELLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO COSTA PINTO DE CARVALHO - SP271156
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de existência de coisa julgada material e preclusão em relação ao reconhecimento do tempo de contribuição e caráter especial do período de 12.04.2004 a 07.11.2013, laborado junto à empresa DAD Engenharia e Serviços Ltda./RCO Industrial Ltda..
Verifica-se, de fato, que, em decisão anterior (ID 252298743 dos autos de origem), foi julgada parcialmente extinta a ação, sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada no que tange ao pleito de reconhecimento do vínculo empregatício e da atividade especial no período de 12.04.2004 a 08.11.2013, para com a empresa DAD Engenharia e Serviços Ltda.
Consoante se depreende, o autor ajuizou ação anterior objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Processo n. 0003823-46.2017.4.03.6311) perante o Juizado Especial Federal de Santos/SP, pleiteando o reconhecimento do período de contribuição de 12.04.2004 a 07.11.2013, bem como o seu caráter especial. O feito foi julgado improcedente, com trânsito em julgado (ID 170569519 - autos de origem).
Na demanda subjacente, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial de diversos períodos, dentre os quais o interregno de 12.04.2004 a 07.11.2013, acima referido.
Observo, contudo, que a primeira demanda julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 12.04.2004 a 07.11.2013 por ausência de provas, consignando expressamente a necessidade de ajuizamento de ação em face da Justiça Trabalhista.
Por sua vez, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015) leva à conclusão que a ausência nos autos de documento apto à comprovação das condições ambientais do trabalho é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar prejuízo ao segurado. Nesse sentido: TRF4, AC 5002151-21.2019.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022.
Assim, tenho que incide o Tema Repetitivo 629 decidido pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, e pela Primeira Seção (REsp 1.352.875/SP), no sentido de que no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, (artigos 485, IV, e 320, do CPC), pois restou decidido que o alcance do tema não ficou adstrito às lides de natureza rural.
(...)
Destarte, verificando ausente a apresentação de documentos acerca do vínculo de emprego, deveria a primeira demanda ter sido extinta sem o julgamento do mérito, de modo que é de rigor, no caso, seja afastada a coisa julgada, possibilitando o prosseguimento do feito de origem em relação à comprovação da atividade laborativa.
(...)
De outra parte, o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 12.04.2004 a 08.11.2013 pela Justiça do Trabalho, por meio de sentença proferida em 31.08.2023, com trânsito em julgado em 30.10.2023 (ID 285371427), constitui fato novo, que deve ser analisado conforme o disposto no art. 493 do CPC, de modo que não há que se falar em preclusão.
(...)”
Com efeito, diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.