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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5065082-38.2023.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:53:46

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065082-38.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065082-38.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: ELISEU CECILIO DA COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065082-38.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO

APELANTE: ELISEU CECILIO DA COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de ID 294657746 - Págs. 1/9, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.

Alega o embargante, em síntese, omissão, pois entende que tendo sido ajuizada a ação há mais de 5 anos após a cessação do benefício, há que se reconhecer a prescrição, bem como deve ser fixado o termo inicial do benefício na data da citação. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o acolhimento dos embargos. 

Vista à parte contrária, com manifestação (ID 301128915 - Págs. 1/3).

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065082-38.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO

APELANTE: ELISEU CECILIO DA COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC. 

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, não se verificam quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. 

Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.

Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:

“No caso em apreço, a carência foi cumprida, conforme documento de extrato previdenciário de ID 275497716. Quanto à qualidade de segurado, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada apenas em 2017, após a negativa de requerimento administrativo, quando já teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado, é de se concluir, ante a farta documentação apresentada, incluindo relatórios médicos da rede pública de saúde datados desde o ano de 2011/2012 (ID 275497620 - p. 1-5), corroborados pelo laudo pericial (ID 275497815), que o requerente já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa quando ainda sustentava a qualidade de segurado.

Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

(...)

Ante o exposto, há que reformar a decisão, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, momento que já estava incapacitada (30/01/2012 - ID 275497717) totalmente para o trabalho, observada a prescrição quinquenal.”

Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.

Por outro lado, observo que os embargos de declaração do INSS foram opostos com o único intuito de esclarecer os pontos que a autarquia entendeu omissos, obscuros e contraditórios, não possuindo caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa pecuniária.

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.

- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
DESEMBARGADORA FEDERAL

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