
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065082-38.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ELISEU CECILIO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065082-38.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ELISEU CECILIO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de ID 294657746 - Págs. 1/9, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega o embargante, em síntese, omissão, pois entende que tendo sido ajuizada a ação há mais de 5 anos após a cessação do benefício, há que se reconhecer a prescrição, bem como deve ser fixado o termo inicial do benefício na data da citação. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o acolhimento dos embargos.
Vista à parte contrária, com manifestação (ID 301128915 - Págs. 1/3).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065082-38.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ELISEU CECILIO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verificam quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“No caso em apreço, a carência foi cumprida, conforme documento de extrato previdenciário de ID 275497716. Quanto à qualidade de segurado, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada apenas em 2017, após a negativa de requerimento administrativo, quando já teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado, é de se concluir, ante a farta documentação apresentada, incluindo relatórios médicos da rede pública de saúde datados desde o ano de 2011/2012 (ID 275497620 - p. 1-5), corroborados pelo laudo pericial (ID 275497815), que o requerente já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
(...)
Ante o exposto, há que reformar a decisão, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, momento que já estava incapacitada (30/01/2012 - ID 275497717) totalmente para o trabalho, observada a prescrição quinquenal.”
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Por outro lado, observo que os embargos de declaração do INSS foram opostos com o único intuito de esclarecer os pontos que a autarquia entendeu omissos, obscuros e contraditórios, não possuindo caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa pecuniária.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.