
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090028-45.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ANTONIO PERCILIANO VIEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090028-45.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ANTONIO PERCILIANO VIEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de ID 290242830, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega o embargante, em síntese, contradição e omissão no julgado, pois o pedido de revisão do benefício, com o cômputo do período de 01/01/1976 a 31/12/1983, não foi abarcado pela coisa julgada. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o acolhimento dos embargos.
Vista à parte contrária, sem manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090028-45.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ANTONIO PERCILIANO VIEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verificam quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“Após análise apurada dos autos, é possível verificar que o autor pretende a averbação do período de 01/01/1976 a 31/12/1983 para contagem de tempo de contribuição e o reajuste da renda mensal inicial da aposentadoria por idade rural mediante a aplicação da alíquota de 100% ao seu salário de benefício, conforme pedidos na inicial - ID. 159330256.
A r. sentença reconheceu a ocorrência da coisa julgada quanto ao período requerido para averbação e a possibilidade de revisão da RMI. Verificou que em ação anterior o período citado já foi considerado para concessão de aposentadoria por idade rural, processo no qual o autor firmou acordo com a autarquia e renunciou expressamente ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer vantagens decorrentes do objeto da referida demanda, o que inclui a revisão da RMI - ID. 159330283.
Afirma em suas razões recursais que, diferente da ação anterior na qual se buscava a concessão do benefício, nesta requer a revisão da RMI, pois em outra demanda para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, obteve o reconhecimento de período de labor informal como empregado - 01/01/1976 a 31/12/1983. Alega que este período inclusive foi devidamente averbado pelo INSS em 30/06/2017, sem, contudo, proceder ao devido reajuste na RMI e RMA do benefício - ID. 159330256, fl. 03.
Observa-se que o período do acordo firmado é idêntico ao descrito na inicial.
Restou comprovado que o período em questão foi averbado para o cálculo de aposentadoria do acordo firmado entre o autor e o INSS no processo nº 0014883-48.2014.03.6302, o qual foi homologado em 28/04/2015 e transitou em julgado - ID. 159330261, fl. 20.
Ressalta-se que neste acordo há previsão da RMI e renúncia expressa do autor ao direito de pleitear em qualquer via vantagens decorrentes do objeto da demanda anterior - ID.159330261, fls. 22 e 32.
(...)
Conforme acordado, a referida aposentadoria foi implantada pelo INSS - ID. 159330261, fl. 4.
Com efeito, há ocorrência da coisa julgada visto que o acordo foi homologado pelo juízo do processo anterior (nº 0014883-48.2014.03.6302), no qual consta período idêntico ao alegado nesse processo e a renúncia expressa do autor ao direito de rever os termos definidos, o que inclui a revisão da RMI nele definida - ID.159330261, fl. 32.”
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.