
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002184-43.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ALCINDOR SILVA RIOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002184-43.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ALCINDOR SILVA RIOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 302143833) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 299788461) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja ementa transcrevo a seguir:
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – TEMPUS REGIT ACTUM – HABITUALIDADE – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO (PPP) - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1) Aqueles e aquelas que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
2) Sistemática mantida inclusive para conversão de tempo de serviço realizado, ainda que parcialmente, sob condições onerosas à saúde.
3) Sequer eventual fornecimento de EPI inviabiliza a contagem especial dos lapsos submetidos às disposições legais sobre a matéria. Embora haja mitigação dos efeitos, é consensual que tais equipamentos não são suficientes para afastar por completo a agressividade à saúde de trabalhadoras e trabalhadores.
4) Para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado tempus regit actum.
5) A habitualidade não pode ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período de tempo dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial.
6) O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido, dispensando inclusive prova pericial.
7) A ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador.
8) No caso concreto, realizada a contagem, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
9) Condenação em consectários.
10) Apelação da parte autora provida."
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de contradição e obscuridade, pois não fora comprovada a especialidade dos períodos de 09/08/1995 a 10/09/1996, 14/02/2005 a 19/07/2011 e de 16/11/2012 a 15/11/2013, uma vez que não restou comprovada a exposição a agente nocivo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta (Id 302620229).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002184-43.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ALCINDOR SILVA RIOS
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verifica nenhum dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“No caso dos autos, a CTPS ID Num. 221910878 - Pág. 4 revela que o autor, no período de 09/08/1995 a 10/09/1996, laborou como operador de grua na empresa Grumon Equipamentos Ltda., fazendo jus ao reconhecimento da especialidade com base no enquadramento pela categoria profissional prevista nos Itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente, cabível até 10.12.1997, visto o desempenho de função análoga à de tratorista.
O interregno de 14/02/2005 a 19/07/2011 igualmente deve ser tido por insalubre, uma vez que o PPP ID Num. 251479086 - Pág. 1 e 2 atesta que o autor, ao trabalhar como operador de máquinas na empresa MRV Consórcio Residencial Sorocaba, se expunha a ruído de intensidade equivalente a 85,1 decibéis.
Destaco que a juntada de documentos apenas no momento da apresentação das razões de apelação não impede o conhecimento do seu teor, diante do comando legal contido no artigo 435 do Código de Processo Civil, até porque foi dada vista à parte adversa, respeitando-se o contraditório. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Por derradeiro, o intervalo de 16/11/2012 a 15/11/2013 também merece ser considerado insalubre, tendo em vista que o PPP ID Num. 221910857 - Pág. 24/25 comprova a exposição a ruído de 90,3 dB no desempenho da função de operador de máquinas na empresa Gramacon Comércio de Grama e Materiais de Construção Ltda.
Saliento que o fato de o documento mencionar que o ruído era intermitente não tem o condão de afastar a insalubridade, consoante já explanado. De salientar, ainda quanto ao ponto, que artigo 65 Decreto 3.048/99 define como especial o trabalho cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Não importa, pois, que eventual documento acerca da atividade alegadamente especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar a dicção da norma regulamentar acima referida, no que tange especialmente à inerência/indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.”
Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, tendo consignado expressamente quanto ao período de 09/08/1995 a 10/09/1996, que o enquadramento se deu pela pela categoria profissional prevista nos códigos 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cabível até 10/12/1997, tendo em vista o desempenho de função análoga à de tratorista. No tocante aos períodos de 14/02/2005 a 19/07/2011, o reconhecimento teve fundamento em PPP juntado aos autos, que atesta que o autor, na função de operador de máquinas, estava exposto a ruídos de 85,1 decibéis. Por sua vez, quanto ao período de 16/11/2012 a 15/11/2013, também há comprovação por meio de PPP, atestando a exposição a ruídos de 90,3 dB, no desempenho da função de operador de máquinas, tendo sido ressaltado que, neste caso, a intermitência não tem o condão de afastar a insalubridade, pois, ainda que eventual documento acerca da atividade especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, tal fato não há de ser considerado quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar o disposto no artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, quanto à inerência ou indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, tendo consignado expressamente quanto ao período de 09/08/1995 a 10/09/1996, que o enquadramento se deu pela pela categoria profissional prevista nos códigos 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cabível até 10/12/1997, tendo em vista o desempenho de função análoga à de tratorista. No tocante aos períodos de 14/02/2005 a 19/07/2011, o reconhecimento teve fundamento em PPP juntado aos autos, que atesta que o autor, na função de operador de máquinas, estava exposto a ruídos de 85,1 decibéis. Por sua vez, quanto ao período de 16/11/2012 a 15/11/2013, também há comprovação por meio de PPP, atestando a exposição a ruídos de 90,3 dB, no desempenho da função de operador de máquinas, tendo sido ressaltado que, neste caso, a intermitência não tem o condão de afastar a insalubridade, pois, ainda que eventual documento acerca da atividade especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, tal fato não há de ser considerado quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar o disposto no artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, quanto à inerência ou indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
