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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. <br>- São cabíveis embargos de declaraç...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:27:36

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretendem os embargantes o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003467-16.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003467-16.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SIGNORETTI

Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N, RODRIGO ROBERTO STEGANHA - SP293174-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003467-16.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SIGNORETTI

Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N, RODRIGO ROBERTO STEGANHA - SP293174-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 302650133) e por Francisco de Assis Signoretti (Id 301098862) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 299788416), que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (28/03/2011), cuja ementa transcrevo a seguir: 

"PENSÃO POR MORTE – FILHO INVÁLIDO - REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO - QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO AFASTADA EM VISTA DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE UM SALÁRIO MÍNIMO –  VIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES DECORRENTES DO FALECIMENTO DE AMBOS OS GENITORES - PRESCRIÇÃO - INCAPAZ - TERMO INICIAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991.

2. Desnecessidade de carência.

3. Comprovada a qualidade de segurado.

4. O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição de dependente econômico. No caso concreto, o valor do benefício equivale a um salário mínimo, o que não retira a presunção de dependência, por si só, sendo necessárias outras provas de sua inocorrência.

5. O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor no momento do óbito, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.

6. Não havendo vedação expressa no art. 124, da Lei n. 8.213/91 ao recebimento de duas pensões decorrentes do falecimento dos genitores, do possível a cumulação de benefícios no caso dos autos.

7. Contra incapaz não corre prescrição. Benefício concedido na data do requerimento administrativo.

8. Condenação em consectários.

9. Apelação da parte autora provida.

A autarquia previdenciária sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, tendo em vista que a dependência econômica do filho maior inválido não é absoluta, admitindo prova em contrário. Alega que o autor tem renda própria, razão pela qual não dependia economicamente dos segurados falecidos. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.

A parte autora, por sua vez, alega a existência de omissão no acórdão embargado no tocante à fixação dos honorários advocatícios.

Intimadas as partes, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, houve manifestação do autor (Id 302760848). 

É o relatório. 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003467-16.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SIGNORETTI

Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N, RODRIGO ROBERTO STEGANHA - SP293174-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):  Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 

Em primeiro lugar, analisando-se os embargos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, verifica-se que, no caso vertente, não há quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. 

Com efeito, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, o acórdão embargado abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.

Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado: 

“Primeiramente, no caso da parte autora, a dependência econômica deve ser demonstrada nos autos, em conformidade com interpretação dada ao art. 16 da Lei n.º 8.213/91.

No caso, a condição de dependente do autor em relação ao falecido, na figura de filho inválido, restou caracterizada pelo laudo pericial produzido em Juízo (Id 273452305), nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.

Com efeito, o laudo médico pericial elaborado em 28.07.2022, atesta que o demandante é portador de esquizofrenia, doença mental causada por disfunção neuroquímica, está com déficit cognitivo, quadro delirante alucinatório, hipocrítico, psicose crônica, grave, refratária. Ainda afirmou o perito que há incapacidade para toda e qualquer atividade, cujo início se deu aos 28 anos de idade.

Assinalo que o demandante nasceu em 02.07.1950, e, portanto, na data do falecimento de seus genitores, em 22.08.2008 e 24.01.2011, já detinha a condição de dependente inválido, conforme atestado pelo laudo pericial.

Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.

Confira-se ainda:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.

(...).

(AREsp n. 1.570.257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)

Outrossim, é de se observar que o fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição de dependente econômico. No caso concreto, o valor do benefício equivale a um salário mínimo, o que não retira a presunção de dependência, por si só, sendo necessárias outras provas de sua inocorrência.

Já em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/91.

Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício.

Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social.

Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991.

Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema.

No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício.   

Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte.  

Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.  

Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

No caso dos autos, a qualidade de segurado dos genitores falecidos é incontroversa, tendo em vista que eram beneficiários de aposentadorias.

Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada.”

Assim, restou observado que, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade do demandante e, ainda, que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em relação ao filho(a) maior inválido(a), titular de benefício previdenciário, a presunção da dependência econômica, estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 não é absoluta e, sim, relativa, admitindo prova em contrário. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido. O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido.

III. O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte. (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021.

IV. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

V. Agravo interno improvido." (Id AgInt no AREsp 2280403/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 28/08/2023, DJe 31/08/2023). 

Porém, como ressaltado, os documentos médicos (ID 273452284, ID 273452293 e ID 273452300) e, sobretudo, o laudo pericial (ID 273452305) comprovam a doença mental do autor desde que ele tinha 28 (vinte e oito) anos, ou seja, por volta de 1978, com agravamento que o tornou total e definitivamente incapaz para todos os atos da vida civil. Outrossim, a própria autarquia previdenciária constatou a incapacidade, desde 1984, concedendo-lhe aposentadoria em 1984 (NB 001.651.984-1 – ID 273452261 - Pág. 2).

Diferentemente do alegado pelo ente autárquico, o acórdão foi claro ao manifestar-se expressamente no sentido de que o fato de a parte autora ser titular de benefício por incapacidade, no valor de um salário mínimo, não afasta, por si só, a dependência econômica em relação aos instituidores do benefício. No caso dos autos, restou demonstrado que ele se encontrava totalmente incapacitado para o trabalho e atos da vida civil muitos anos antes da morte dos pais, realizando tratamentos médicos, e necessitando, inclusive, de auxílio de terceiros para todas as atividades cotidianas, conforme a conclusão do perito na “anamnese” e item 17 dos quesitos do juízo (Id 273452305 - Págs. 1/2). Desse modo, comprovada a dependência econômica com relação aos segurados instituidores.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.

I - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, à saciedade, que o autor se encontrava acometida de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de sua genitora, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido.

II - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.

III - O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde 30.08.2011, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.

IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5250309-09.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 15/12/2021, Intim. 17/12/2021).

Verifica-se que, na realidade, pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.

Nesse passo, não assiste razão à autarquia previdenciária.

Da mesma forma, também não assiste razão à parte autora, pois os honorários advocatícios foram fixados nos termos do artigo 85, §§ 2, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data daquela decisão (Id 299788416 - Pág. 9).

Assim, inexiste qualquer omissão, pois, tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, conforme observado, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data do julgamento do recurso de apelação, conforme o teor da mencionada Súmula 111.

Por fim, cabe mencionar que, no caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso foi interposto pela parte autora, tendo sido conhecido e provido por esta Corte.

Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. 

É o voto. 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 

- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 

- Pretendem os embargantes o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. 

- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 

- Embargos de declaração rejeitados. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
DESEMBARGADORA FEDERAL

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