
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075929-65.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIA HELENA ROSA RIBEIRO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075929-65.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIA HELENA ROSA RIBEIRO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 302834936) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (ID 299788428) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, cuja ementa transcrevo a seguir:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO – AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE O IDOSO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE TÊ-LA PROVIDA PELA FAMÍLIA - MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LOAS, VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO - CONCEITO DE DEFICIÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM O DE INVALIDEZ - CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS - BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Segundo o art. 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, o benefício de um salário-mínimo mensal deve ser conferido ao idoso e à pessoa com deficiência, que não possam prover a sua subsistência ou tê-la provida por sua família.
2) O conceito de pessoa com deficiência é proveniente do art. 1o. da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (aprovada pelo Decreto Legislativo 186 de 2008 e promulgada pelo Decreto 6949 de 2009), que reza o seguinte.: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3) Com redação semelhante, há que se observar o disposto no art. 2o. da Lei 13.146 de 05 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência).
4) O conceito legal de deficiência não se confunde com o de invalidez, que requer a incapacidade para o trabalho, já que a proteção que cerca a primeira destina-se à inclusão da pessoa com deficiência (consideradas diversas barreiras, inclusive as financeiras).
5) É claro que a pessoa inválida poderá ser incluída no conceito de pessoa com deficiência. Não obstante, o que não se autoriza é a retirada de pessoas que, mesmo com capacidade laboral, busquem a proteção do benefício assistencial do art. 203. inciso V, da Constituição. A pobreza é uma das barreiras mais consistentes à inclusão da pessoa com deficiência e daí a sua razão constitucional, que não pode ter a sua força subtraída quer por lei infraconstitucional, quer por interpretação jurisprudencial.
6) Na situação em apreço, estão presentes os requisitos necessários à inclusão da parte autora na condição de pessoa com deficiência. Além de constatada a limitação permanente pela perícia médico e os atestados juntados, demonstrada também a questão da pobreza como limitadora do seu processo inclusivo.
7) Comprovados todos os requisitos, o benefício deve ser concedido.
8) Apelação da parte autora provida."
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de contradição e obscuridade, pois não fora comprovada a deficiência da parte autora.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075929-65.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIA HELENA ROSA RIBEIRO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verifica nenhum dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“Passando à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, inicialmente, o laudo pericial e complemento (ID 291544286, ID 291544331, ID 291544353) concluiu não restar caracterizada a deficiência, pois não possui patologia que a impeça de realizar suas ocupações habituais e trabalho como condição genérica, que problemas degenerativos da coluna vertebral são inerentes à idade, apesar de diagnosticar ser portadora de artrose da coluna vertebral, escoliose, hipertensão arterial sem controle, alegação de depressão.
Ressalto que o relatório médico e exame de ID 291544202 (2019) atesta ser a parte autora portadora de quadro patológico de artrose da coluna vertebral (M19), hipertensão arterial (I10), escoliose (M41) e depressão recorrente (F33). Trata-se de atestado firmado por médico da rede pública de saúde.
Deve-se, inicialmente, destacar o que se entende por deficiência.
Aqui há que se observar as disposições da Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186 de 2008 e promulgada pelo Decreto 6949 de 2009. Assim, reza o seu art. 1o.: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
No mesmo sentido, há que se observar o disposto no art. 2o. da Lei 13.146 de 05 de julho de 2015 (Lei de Inclusão da Pessoa com deficiência).
Portanto, o conceito legal de deficiência não se confunde com o de invalidez, que requer a incapacidade para o trabalho, já que a proteção que cerca a primeira se destina à inclusão da pessoa com deficiência (consideradas diversas barreiras, inclusive as financeiras, que estão demonstradas no presente caso).
É claro que a pessoa inválida poderá ser incluída nos conceitos dos diplomas anteriores. Não obstante, o que não se autoriza é a retirada de pessoas que, mesmo com capacidade laboral, busquem a proteção do benefício assistencial do art. 203. inciso V, da Constituição. A pobreza é uma das barreiras mais consistentes à inclusão da pessoa com deficiência e daí a sua razão constitucional, que não pode ter a sua força subtraída quer por lei infraconstitucional, quer por interpretação jurisprudencial. Na situação em apreço, estão presentes os requisitos necessários à inserção da parte autora na condição de pessoa com deficiência. Além de constatada a limitação permanente na perícia e nos atestados juntados, há que se aferir também a questão da pobreza como limitadora do seu processo inclusivo - o que se realiza a seguir.
O estudo social ID 291544305, a despeito de não ser claro quanto a ausência de hipossuficiência socioeconômica, constata a composição familiar de 2 pessoas (autora e esposo), residindo em casa de meia-água cedida pelo filho que reside ao lado e efetua o pagamento da conta de água. Informa que a autora residiu e trabalhou muitos anos na zona rural, apresentando problemas de coluna, hipertensão arterial não controlada e depressão, com acompanhando médico na Unidade Básica de Saúde do bairro em que reside, faz uso de diversos medicamentos, nem todos são disponibilizados na rede pública, precisando adquirir com recursos próprios. Relata que a renda familiar advém da aposentadoria rural por idade recebida pelo marido no valor de 1SM, indica todas as despesas da família, sendo que a aposentadoria se reverte para custear as despesas básicas da família.
De outra parte, no caso dos autos, o estado de pobreza - e não de miserabilidade - exigido pela Constituição Federal vem bem demonstrado pelo estudo consta dos autos social de ID 291544305, que deixa claro que a parte autora não possui qualquer tipo de renda e que a renda dos que compõem a família é insuficiente para cobrir todos os gastos mensais. Portanto, resta claro que a parte autora não possui condições para o seu próprio sustento, o mesmo se dando com a sua família.”
Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão, consignando expressamente que, embora o laudo pericial e seu complemento tenham concluído não restar caracterizada a deficiência, apesar de diagnosticar que a parte autora é portadora de artrose da coluna vertebral, escoliose e hipertensão arterial sem controle, havendo nos autos, ainda, relatório médico e exames que atestam quadro patológico de artrose da coluna vertebral (M19), hipertensão arterial (I10), escoliose (M41) e depressão recorrente (F33), firmado por médico da rede pública de saúde, concluiu-se na decisão recorrida que o conceito legal de deficiência não se confunde com o de invalidez, que requer a incapacidade para o trabalho, já que a proteção que cerca a primeira se destina à inclusão social, consideradas diversas barreiras, inclusive as financeiras, que estão demonstradas no presente caso.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão, consignando expressamente que, embora o laudo pericial e seu complemento tenham concluído não restar caracterizada a deficiência, apesar de diagnosticar que a parte autora é portadora de artrose da coluna vertebral, escoliose e hipertensão arterial sem controle, havendo nos autos, ainda, relatório médico e exames que atestam quadro patológico de artrose da coluna vertebral (M19), hipertensão arterial (I10), escoliose (M41) e depressão recorrente (F33), firmado por médico da rede pública de saúde, concluiu-se na decisão recorrida que o conceito legal de deficiência não se confunde com o de invalidez, que requer a incapacidade para o trabalho, já que a proteção que cerca a primeira se destina à inclusão social, consideradas diversas barreiras, inclusive as financeiras, que estão demonstradas no presente caso.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
