
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000120-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: NAIR BONINI DE OLIVEIRA GERONA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA - MS7500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000120-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: NAIR BONINI DE OLIVEIRA GERONA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA - MS7500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 302725134) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional (ID 299788552), que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, cuja ementa transcrevo a seguir:
"APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL – COMPROVADA IDADE MÍNIMA – DEMONSTRADO TRABALHO NO CAMPO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO MESMO APÓS O ADVENTO DO PRAZO CONSTANTE DA LEI 11.718 DE 2008 – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, exigem-se os seguintes requisitos, a saber: a) Idade mínima de 55 anos para mulher e de 60 anos para o homem, na forma prevista no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91; b) Comprovação do exercício de atividade rural, ainda de que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91, cabendo ressaltar que para aqueles trabalhadores que iniciaram sua atividade anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, observar-se-á o período correspondente à carência segundo a tabela prevista no art. 142 c/c o art. 143, ambos da Lei 8.213/91.
2. Demonstrada a idade exigida em Lei.
3. Com o início de prova material, acompanhado da prova testemunhal, comprovou-se o segundo requisito legal.
4. Desnecessária a comprovação de recolhimento mesmo após o prazo legal. Exegese do art. 2º. da Lei nº 11.718/2008, que exclui de seu teor o segurado especial, o que, como consectário, em vista do princípio da igualdade atinge a situação de boias frias e de empregados rurais. No último caso, a inexigibilidade é reforçada pela obrigação de fazê-lo por parte de seu empregador.
5. Benefício concedido.
6. Condenação em consectários.
7. Apelação da parte autora provida."
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, tendo em vista a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1115). Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial aos agricultores que exploram atividade rural em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, bem como quanto ao seu enquadramento como contribuinte individual, nos termos do artigo 11, incisos V e VII, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, e do artigo 3º, da Lei nº 11.326/06 (ID 302725134).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000120-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: NAIR BONINI DE OLIVEIRA GERONA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA - MS7500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verifica nenhum dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão recorrido abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação adotada:
"No caso dos autos, presente início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas incipiente e não exauriente, sob pena de inviabilizar a demonstração de tempo trabalhado como rurícola. Neste sentido confiram-se a certidão de casamento da demandante, em que seu marido está qualificado como lavrador (ID 120785335 - Pág. 12); conta de energia elétrica, demonstrando que a requerente reside em imóvel rural (ID Num. 120785335 - Pág. 13; escritura pública de compra e venda de imóvel rural denominado “Fazenda Ipê Roxo”, em que a autora e seu marido figuram como compradores e em que este último está qualificado como agricultor (ID 120785335 - Pág. 16/17); em nome do cônjuge: certificados de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA (ID 120785335 - Pág. 18/22); comprovantes de pagamento de ITR (ID 120785335 - Pág. 23/25); declarações do ITR (ID 120785335 - Pág. 26/31); declarações anuais do produtor rural (ID 120785335 - Pág. 32/44; notas fiscais relativas à comercialização de produtos agrícolas / notas fiscais de produtor (ID 120785335 - Pág. 45/76), corroborados os depoimentos testemunhais produzidos em audiência.
Saliento que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.115, fixou a tese de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza qualidade de segurado especial:
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGAD88 SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Inicialmente, consigna-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial do recorrido, em razão de o autor possuir área de terras, superando o limite legal de 4 módulos fiscais, nos termos dos artigos 11, VII, alínea “a” c/c art. 143 da Lei 8213/1991.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios).
5. O critério - do tamanho do imóvel rural - foi incluído pela Lei 11.718/2008, que reformulou drasticamente o conceito de segurado especial. Essa Lei teve por origem a Medida Provisória 410/2007, que apenas prorrogou o prazo do art. 143 da Lei 8.213/1991. Ao mesmo tempo em que a Lei 11.718/2008 incluiu o critério da quantidade de área explorada na caracterização do segurado especial, estabeleceu vários outros elementos, a saber: a) contratação de mão-de-obra até o limite de 120 dias no ano civil; b) outorga de contrato da parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural; c) a exploração da atividade turística da propriedade rural, com hospedagem, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias ao ano; d) a utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal e) a percepção de benefício previdenciário até um salário mínimo mensal, inclusive de origem urbana.
6. No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão da extensão da propriedade rural ultrapassar o limite legal de 4 módulos fiscais, há muito esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que não se pode analisar simplesmente a extensão do imóvel rural, mas sim avaliar a condição do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.
7. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
8. Tese jurídica firmada: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. Do caso concreto: O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem consignou que "é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas", e que, no caso dos autos "da análise da prova material colhida, corroborada pelas declarações produzidas durante a justificação administrativa, é possível aferir que os declarantes afirmaram de forma uníssona e coerente que recorrido Vilmar sempre trabalhou nas lides agrícolas, na lavoura e no cultivo de mel, desempenhando o trabalho em regime de economia familiar, com seus pais e sua esposa". Assim, sendo "o fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar".
9.1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.
10. Solução do caso concreto: Recurso Especial do INSS não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.' (RECURSO ESPECIAL Nº 1.947.404, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, 23/11/2022, Acórdão publicado em 07/12/2022)
Em relação à necessidade ou não de recolhimento de contribuições, não se olvide do disposto no art. 2º, da Lei nº 11.718/2008, in verbis:
'Art.2º.Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.'
Por seu turno, o art. 3º do aludido diploma legal teria imposto a necessidade de recolhimento de contribuições para o trabalhador rural a contar de 01.01.2011.
Todavia, é certo que o trabalhador rural que tenha exercido sua atividade remunerada como empregado, sem o devido registro, não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento, e sim seu empregador, conforme iterativa jurisprudência, e mesmo aqueles que tenham atuado como diaristas (boia-fria), prestando serviços para vários produtores rurais, tampouco podem ser penalizados diante da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, haja vista as suas condições pessoais - trabalhadores braçais sem a devida formação educacional - que os fragilizam em relações contratuais absolutamente desiguais, de modo que devam ser tratados como empregados também, conforme precedentes desta Corte: AC 200203990244216, 7ª Turma; AC 200803990164855, 8ª Turma; AC 200161120041333, 9ª Turma e AC 200803990604685, 10ª Turma.
No caso de segurado especial, tendo em vista a incidência subjetiva da norma, dele não se exige contribuição, já que mantido o regime anterior - o que faz potencializar a exclusão dos demais segurados em vista do princípio da igualdade.
Portanto, tem-se como certo o trabalho da autora no campo como lavradora, no período de 1975 a 22.04.2014, de modo a atingir tempo de serviço correspondente à carência exigida, e implementado o requisito etário (completou 55 de idade em 15.04.2014; ID. 120785335 - Pág. 11), faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c os arts. 142 e 143, da Lei n. 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições."
Como mencionado no acórdão recorrido, especificamente no tocante à extensão do imóvel rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1115, fixou a tese: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural". Convém destacar que essa tese foi plenamente confirmada quando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Recurso Especiais 1.947.404/RS e 1.947.647/SC (DJe de 06/02/2024).
Por fim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação da tese firmada em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral antes mesmo do seu trânsito em julgado. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que não foi determinado a suspensão do julgamento do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ no âmbito do recurso representativo de controvérsia - REsp 1.806.086/MG.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é desnecessário o trânsito em julgado do recurso especial repetitivo para fins de aplicação da tese fixada, nas hipóteses em que tenha sido publicado o acórdão paradigma.
3. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Embargos de declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.769.477/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) - destaquei;
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes.
2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) - destaquei.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Constou expressamente no acórdão recorrido, especificamente no tocante à extensão do imóvel rural, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1115, fixou a tese: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural". Convém destacar que essa tese foi plenamente confirmada quando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Recurso Especiais 1.947.404/RS e 1.947.647/SC (DJe de 06/02/2024).
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
