
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004196-20.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JOSE MIQUELETTI
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA CRISTINA FERMINO OSPEDAL - SP384271-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004196-20.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JOSE MIQUELETTI
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA CRISTINA FERMINO OSPEDAL - SP384271-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 302834937) contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 299788396) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 27/06/2017.
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de contradição e obscuridade, pois não fora comprovado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, nos termos do julgamento do Tema 642 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004196-20.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JOSE MIQUELETTI
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA CRISTINA FERMINO OSPEDAL - SP384271-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“Atendido o requisito etário (ID. 183156388 - p. 1), ressalte-se que para fins de concessão de aposentadoria híbrida não se indaga acerca da preponderância de atividade (se urbana ou rural) para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme tese firmada no Tema n. 1007/STJ e precedentes do E. STJ, que a seguir transcrevo abaixo:
(...)
No caso dos autos, o autor já conta com tempo rural devidamente reconhecido pelo próprio INSS de ID 183156395 - Pág. 49 (de 01.01.1975 a 30.06.2007; sendo indicado no campo CARÊNCIA a quantidade de 390 meses).
Ainda que o autor não tenha contribuições posteriores, verifica-se que não há que se obstar a jubilação pretendida, visto que conta com idade suficiente (requisito etário cumprido, pois tem mais de 65 anos de idade), bem como o tempo mínimo de carência foi superado, já devidamente reconhecido pelo INSS, conforme mencionado.
O argumento utilizado pelo INSS para indeferir a aposentadoria, qual seja, que à época da DER não estaria mais exercendo atividade como segurado especial não obsta o seu direito à jubilação, apenas impediria, como no caso em exame ocorreu, de se utilizar da redução da idade prevista na legislação previdenciária (60 anos de idade, para o homem, e 55 anos de idade, para a mulher). Como o autor já completou os 65 anos de idade em 26.06.2017 (ID 183156388 - p. 1), não há que se cogitar do indeferimento da aposentadoria.
Assim sendo, a parte autora preenche a idade e a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, no valor a ser calculado pelo réu.”
Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, ressaltando que para fins de concessão de aposentadoria híbrida não se indaga acerca da preponderância de atividade, se urbana ou rural, conforme tese firmada no Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão também assentou expressamente que, à época do requerimento administrativo, ainda que o autor não estivesse exercendo atividade como segurado especial, tal fato não obstaria seu direito ao benefício concedido, apenas impediria a utilização da redução da idade prevista na legislação previdenciária (60 anos de idade, para o homem, e 55 anos de idade, para a mulher).
Cabe salientar que o Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça somente é aplicável aos casos em que a aposentadoria por idade for concedida com o benefício da redução de idade (60 anos para homem), diferentemente do caso dos autos, não havendo que se cogitar na exigência do exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício.
Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, ressaltando que para fins de concessão de aposentadoria híbrida não se indaga acerca da preponderância de atividade, se urbana ou rural, conforme tese firmada no Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão também assentou expressamente que, à época do requerimento administrativo, ainda que o autor não estivesse exercendo atividade como segurado especial, tal fato não obstaria seu direito ao benefício concedido, apenas impediria a utilização da redução da idade prevista na legislação previdenciária (60 anos de idade, para o homem, e 55 anos de idade, para a mulher).
- Cabe salientar que o Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça somente é aplicável aos casos em que a aposentadoria por idade for concedida com o benefício da redução de idade (60 anos para homem), diferentemente do caso dos autos, não havendo que se cogitar na exigência do exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL