
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005178-69.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: PRISCILA ARNONI SA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE ASSUNCAO DOS SANTOS - SP308664-A, ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS - SP181740-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005178-69.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: PRISCILA ARNONI SA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE ASSUNCAO DOS SANTOS - SP308664-A, ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS - SP181740-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 302549934 - Págs. 1/8) em face de acórdão (ID 302276060 - Págs. 1/16), proferido, à unanimidade, pela 10ª Turma desta Corte Regional, conforme a ementa transcrita a seguir:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO ADQUIRIDO A CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - O direito a benefícios por incapacidade e à sua correspectiva metodologia de cálculo se adquire com o advento da doença, sendo irrelevante o fato de ela ter sido apreciada como provisória ou definitiva em um primeiro instante. Provisoriedade ou definitiva da doença incapacitante não definem o momento da lei de cálculo da renda mensal inicial aplicável, na medida em que o fato gerador do benefício, conforme disposição constitucional, é a própria doença incapacitante em si.
2 - Se a incapacidade laborativa sobreveio antes da vigência da reforma previdenciária de 2019 (EC 103/2019), o benefício do segurado deve ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, vigente anteriormente às novas regras introduzidas pela EC 103/2019, em observância ao princípio do direito adquirido.
3 - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
4 – O destaque dos honorários advocatícios não é possível nesta fase processual, uma vez ser necessária a liquidez e certeza do montante devido.
5 - Ainda no que tange à verba honorária, deverá observada a majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
6 - Apelação da autora parcialmente provida."
Alega o embargante, em síntese, omissão no julgado, por não ter se pronunciado expressamente sobre a possibilidade de, na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, após a Emenda Constitucional nº 103/19, ser o valor do novo benefício inferior ao concedido anteriormente.
Aduz, ainda, que "o acórdão embargado, ao estabelecer que, na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC nº 103/19, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, acabou por afastar a aplicação do art. 26 da EC nº 103/19, sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que viola a cláusula de reserva de plenário". Prequestiona a matéria para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, com manifestação (ID 303244129 - Págs. 1/6).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005178-69.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: PRISCILA ARNONI SA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE ASSUNCAO DOS SANTOS - SP308664-A, ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS - SP181740-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verificam quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“(...)
Discute-se o direito adquirido e consequente lei aplicável para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez da demandante, precedida de auxílio-doença.
A autora requer sejam afastadas as diretrizes constantes da Emenda Constitucional n. 103 de 2019, a fim de que não haja prejuízo no valor de sua renda mensal inicial de benefício.
(...)
Obviamente que, com o ingresso no patrimônio jurídico da autora, na modalidade de direito adquirido, a norma aplicável é a do instante anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 103/19.
Em conclusão, entendemos que a razão assiste à demandante, devendo seu benefício ter sua Renda Mensal Inicial calculada consoante a metodologia de cálculo prevista no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, vigente anteriormente às novas regras introduzidas pela EC 103/2019.
(...)”
Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, acerca do cálculo da renda mensal inicial do benefício nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, vigente anteriormente às novas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como reconheceu o direito adquirido da autora/segurada.
Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Por fim, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dos dispositivos legais suscitados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão do cálculo da renda mensal inicial do benefício, consignando que será devido nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, vigente anteriormente às novas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dos dispositivos legais suscitados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL