
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006348-31.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. E. A. D. G. P.
REPRESENTANTE: ELISANGELA ALINE DOS SANTOS ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ERIVELTO NEVES - SP174859-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006348-31.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. E. A. D. G. P.
REPRESENTANTE: ELISANGELA ALINE DOS SANTOS ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ERIVELTO NEVES - SP174859-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 305966661) contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 304748483), que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa transcrevo a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor na data do óbito.
- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela que o falecido se encontrava incapacitado, ainda no período de graça, para exercer atividade laborativa que garantisse seu sustento, sendo certo que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir, em virtude de males incapacitantes. Precedentes.
- Comprovada a condição de filha menor do segurado falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
- Em razão da sucumbência recursal, honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.”
O embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade, sustentando a perda da qualidade de segurado do falecido, uma vez que não comprovado o desemprego e não demonstrada a incapacidade ou o cumprimento de requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria, antes de seu óbito.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta (Id 306528383).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006348-31.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. E. A. D. G. P.
REPRESENTANTE: ELISANGELA ALINE DOS SANTOS ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ERIVELTO NEVES - SP174859-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
"O óbito de Marcos Di Girolamo Portillo ocorreu em 15/02/2018, conforme cópia da certidão de óbito (ID 294730567 - Pág. 4).
Verifica-se que o de cujus exerceu atividades laborativas, como empregado, em períodos intercalados entre 1996 e 09/09/2014, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 294730567 - Págs.17/22 e ID 294730745 - Págs. 2/17) e extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 294730567 - Pág. 16 e ID 294730745 - Pág. 36), tendo recebido benefício por incapacidade temporária entre 23/08/2013 e 11/05/2014 (ID 294730745 - Pág. 38).
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 (doze) meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, o falecido fazia jus ao período de graça por 12 (doze) meses, bem como ao acréscimo de mais 12 (doze) meses, por estar desempregado, conforme consulta de habilitação do seguro-desemprego (ID 294730745 - Pág. 42), nos termos do art. 15, inc. II e § 2º, da Lei 8.213/91.
Cumpre assinalar que entre o termo final de seu último vínculo empregatício e a data do óbito teria ocorrido, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, os documentos juntados aos autos, sobretudo os Termos de Internação e o Laudo Pericial elaborado pelo Instituto Médico-Legal - IML (ID 294730571 - Pág. 2/3, 44/47, ID 294730574 - Págs. 1/2 e ID 294730579 - Págs. 1/4) revelam que o falecido começou a apresentar os sintomas da doença que culminou em sua morte ainda no período de graça.
Constata-se que Marcos Di Girolamo Portillo esteve internado no Centro de Recuperação Recanto das Garças, por uso abusivo de álcool e/ou substâncias psicoativas, a partir de 19/06/2015, pelo período de seis meses, e no Centro de Reabilitação Alfa Max, a partir de 07/12/2015, também por seis meses (ID (ID 294730574 - Págs. 1/2).
Outrossim, como ressaltado na r. sentença recorrida, o benefício por incapacidade (NB 603.023.120-4 - ID 294730745 - Pág. 38) foi concedido, em 2013, ao instituidor "em virtude da CID F19, tendo sido feitas as seguintes considerações pela perícia médica do INSS: ‘EM REGIME DE INTERNAÇÃO TOTAL NA COMUNIDADE TERAPEUTICA UP LIFE POR USO ABUSIVO DE ALCOOL E ESPORADICAMENTE DROGAS P/ CONTINUIDADE DO TRATAMENTO’, o que demonstra que a fruição se deu pelo mesmo motivo das internações posteriores, comprovadas nos autos" - ID 294730899 - Pág. 6.
Importante mencionar que, apesar de o perito judicial concluir não ser possível afirmar se o estado de saúde do de cujus entre 2016 e 2018, atesta que o falecido fazia uso abusivo de álcool, o que o levou a transtornos mentais e internações em clínicas de reabilitação (ID 294730760 - Págs. 1/8, ID 294730773 - Págs. 1/2 e ID 294730895 - Págs. 1/2).
Ressalte-se que o alcoolismo é doença crônica, insidiosa, que não se instala repentinamente, formalmente reconhecida pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), o que nos permite concluir, com segurança, que o ‘de cujus’ estava acometido por males incapacitantes ainda dentro do período de graça.
Dessa forma, o conjunto probatório revela que o falecido se encontrava incapacitado, ainda no período de graça, para exercer atividade laborativa que garantisse seu sustento, sendo certo que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir, em virtude de males incapacitantes.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por não ter mais condições de saúde para fazê-lo já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12 MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a qualidade de segurado." (AGREsp nº 494190/PE, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ 22/09/03, p. 402).
Nesse sentido, também o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. DEIXOU DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO PATOLÓGICO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Na condição de esposa a dependência econômica é presumida. Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à data do óbito).
3. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do óbito.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002112-82.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 14/12/2022).
A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que filha menor à época do óbito do genitor (ID 294730567 - Págs. 10/12). Faz jus ao benefício, portanto, até atingir os 21 (vinte e um) anos.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte."
Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, convindo ressaltar, especificamente, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, por encontrar-se, após o último vínculo empregatício, em desemprego involuntário, conforme documento do Ministério do Trabalho e Emprego, que comprova o recebimento do seguro-desemprego em cinco parcelas, a partir de dezembro de 2014 (Id 294730745 – Pág. 42).
Dessa forma, considerando o período de graça (artigo 15, inciso II e §2º, da Lei nº 8.213/91) e o termo final de seu último vínculo (setembro de 2014), ele teria resguardado o período de graça até 15/11/2016. Portanto, tendo o óbito ocorrido em 15/02/2018, teria ocorrido, em tese, a perda da qualidade de segurado.
Contudo, como ressaltado no acórdão embargado, constatou-se que o falecido, em 2013, já passou por internação por uso abusivo de álcool e outras drogas, tendo recebido benefício por incapacidade. Posteriormente, passou por, pelo menos, outras duas internações, pelos mesmos motivos, entre 2015 e 2016 (Id 294730574 - Págs. 1/2), o que revela, inequivocamente, que começou a apresentar os sintomas da doença que culminou em sua morte ainda no período de graça.
O segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de doença incapacitante, devidamente comprovada nos autos, não perde essa qualidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
3. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho.
4. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso quanto à data de início da incapacidade (ou da sua duração), notadamente para reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial . Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1818334 / MG, Primeira Turma, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022) - destaquei;
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. 1.
Caso em que não se vislumbrou ambiente para a concessão da almejada medida suspensiva, na medida em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado, na hipótese em que comprovada a eclosão de doença incapacitante, ainda durante o período de graça.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.801.963/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019)
No mesmo sentido, tem decidido esta Décima Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. DEIXOU DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO PATOLÓGICO. PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO FALECIDO. DIREITO DO AUTOR A RECEBÊ-LAS. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 13.146/2016, vigente à época dos fatos).
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do e. STJ.
4. A perícia indireta realizada na presente ação concluiu pela incapacidade total e permanente do de cujus desde a concessão do primeiro auxílio doença (13/02/2014), até o óbito (09/07/2016), logo, o direito à manutenção do benefício por incapacidade no período indicado já integrava o seu patrimônio jurídico, vez que reunia os requisitos legais para a concessão.
5. Desta forma, o autor faz jus às parcelas não recebidas em vida pelo seu genitor, relativas à aposentadoria por invalidez, no período de 13/02/2014 a 09/07/2016, nos termos do Art. 112 da Lei de Benefícios. Precedentes do e. STJ, do TRF da 4ª Região, e desta Corte Regional.
6. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.
7. Preenchidos os requisitos, deve ser reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5089909-84.2021.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; Intimação via sistema DATA: 29/08/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
III - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
IV - Quanto ao termo inicial do benefício, cabe elucidar que a autora possui menos de 18 anos de idade, não incidindo a prescrição contra ela, nos termos do art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o início de fruição da pensão por morte em comento deve ser a data do óbito (23.02.2017).
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da parte autora provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/MS, 5005037-68.2023.4.03.9999, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO; 07/02/2024; Intimação via sistema DATA: 07/02/2024)
Desse modo, sem razão a autarquia previdenciária.
Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, convindo ressaltar, especificamente, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, por encontrar-se, após o último vínculo empregatício, em desemprego involuntário, conforme documento do Ministério do Trabalho e Emprego, que comprova o recebimento do seguro-desemprego em cinco parcelas, a partir de dezembro de 2014.
- Constatou-se que o falecido, em 2013, já passou por internação por uso abusivo de álcool e outras drogas, tendo recebido benefício por incapacidade. Posteriormente, passou por, pelo menos, outras duas internações, pelos mesmos motivos, entre 2015 e 2016, o que revela, inequivocamente, que começou a apresentar os sintomas da doença que culminou em sua morte ainda no período de graça.
- Não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o labor. Precedentes (AgInt no REsp 1818334/MG, Primeira Turma, Relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022; AgInt na TutPrv no REsp 1.801.963/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5089909-84.2021.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; Intimação via sistema DATA: 29/08/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/MS, 5005037-68.2023.4.03.9999, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO; 07/02/2024; Intimação via sistema DATA: 07/02/2024).
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
