
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008164-48.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARLINE NASCIMENTO FIOREZI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008164-48.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARLINE NASCIMENTO FIOREZI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 302944162) contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id. 302276117), que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, cuja ementa transcrevo a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ATIVIDADES CONCOMITANTES – TEMA 1.070 DO STJ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DO RGPS.
1) E. STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 1.070 firmou a tese jurídica no sentido de que: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2) Há no caso em apreço a impossibilidade de utilização dos salários de contribuição do período em que a parte autora manteve vínculo estatutário com a Secretaria de Estado da Educação, pois, conforme disposto no inciso II, do art. 96, da Lei n. 8.213/91, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, fato que impede também a utilização dos salários de contribuição do serviço público no cálculo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
3) Não há se falar na aplicação do entendimento firmado no Tema 1.070 do E. STJ no caso em tela, haja vista que os dados constantes nos autos não indicam a existência de outras atividades concomitantes no RGPS no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, não fazendo jus, portanto, à revisão do referido benefício na forma pleiteada na inicial.
4) Apelação da parte autora improvida. ”
O embargante sustenta que o acórdão padece de contradição e aduz a possibilidade do cômputo dos salários de contribuição referente ao período em exercício de atividade concomitante sob regime próprio, com fundamento na reciprocidade entre os sistemas previdenciários.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008164-48.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARLINE NASCIMENTO FIOREZI
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“A respeito da possibilidade de soma dos salários de contribuição no caso do exercício de atividades concomitantes encontra previsão no art. 32, da Lei n. 8.213/91, o qual, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, passou a exigir tão somente o respeito ao limite máximo dos salários de contribuição, como se observa a seguir:
(…)
Convém destacar, ainda, que o E. STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 1.070 definiu a seguinte tese jurídica: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Conforme consignado na sentença recorrida, consta dos autos que o INSS efetuou a revisão do benefício da parte autora, na competência de agosto de 2012, deixando de considerar os salários de contribuição do período de julho de 1994 a dezembro de 1999, no qual a autora manteve vínculo no regime estatutário junto à Secretaria de Estado da Educação, conforme vedação contida no Inciso II, do art. 127, do Decreto n. 3.048/99 (Id 259705983 - p. 102 a 103).
Com efeito, no que concerne à impossibilidade de aproveitamento os salários de contribuição do vínculo empregatício no regime próprio de previdência, assinalo que razão não assiste à parte autora, haja vista que, conforme disposto no inciso II, do art. 96, da Lei n. 8.213/91, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, fato que impede também a utilização dos salários de contribuição do serviço público no cálculo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Assim, não há se falar na aplicação do entendimento firmado no Tema 1.070 do E. STJ no caso em tela, haja vista que os dados constantes nos autos não indicam a existência de outras atividades concomitantes no RGPS no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, não fazendo jus, portanto, à revisão do referido benefício na forma pleiteada na inicial.”
Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, destacando que é vedada a soma dos salários de contribuição quando exercidas atividades concomitantes em regime próprio, conforme artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, destacando que é vedada a soma dos salários de contribuição quando exercidas atividades concomitantes em regime próprio, conforme artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
