
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004594-85.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VALTER LUIZ BERNARDI
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004594-85.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VALTER LUIZ BERNARDI
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante/apelante (ID 332434711), em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (ID 331729953) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos da ementa transcrita a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. LC n. 142/2013. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A parte impetrante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A análise dos autos revela que a parte impetrante, em 20/09/2023, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Contudo, alega fazer jus a concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, considerando contar com mais de 60 anos de idade, bem como mais de 15 anos de tempo de contribuição, de forma que o indeferimento administrativo viola o artigo 3.o., inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, o artigo 3.o., inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, exige que os 15 (quinze) anos laborativos se deem exclusivamente como pessoa com deficiência.
4. No caso dos autos, foram comprovados apenas 10 (dez) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, conforme cálculo constante do ID 298478020. Isso porque, de acordo com a perícia administrativa, o período considerado com deficiência, foi fixado entre 06/07/2007 até 27/10/2023 (ID 298477983 – p. 202): - tempo convencional convertido: 17 anos , 11 meses e 13 dias; -tempo de deficiente leve convertido: 10 anos e 2 dias, conforme documento (ID 298477983).
5. O mandado de segurança não é a via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.
6. A parte impetrante se insurge contra o indeferimento do benefício na via administrativa, impugnando o ato administrativo, sob a alegação de fazer jus à concessão do benefício pleiteado, contudo, tal insurgência não pode se dar por meio da via célere do mandado de segurança, vez que para aferir a legalidade do ato impugnado, imprescindível a dilação probatória.
7. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo, o que não ocorreu no caso.
8. Em sede de agravo interno a parte impetrante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. Agravo interno improvido.
Sustenta a parte impetrante/apelante, ora embargante, a comprovação da deficiência na forma da lei, de forma a ensejar a concessão do benefício pleiteado e requer o provimento dos embargos de declaração.
Intimado, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o INSS/apelado não se manifestou.
ID 332509822 - Ciência ao Ministério Público Federal.
ID 332638406 - a parte impetrante/embargante pugna pela concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004594-85.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VALTER LUIZ BERNARDI
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verificam os vícios elencados no artigo supra referido.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“(...)
A parte impetrante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
A análise dos autos revela que a parte impetrante, em 20/09/2023, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (ID 298477983), indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o seguinte fundamento:
“(...) após a análise dos documentos, não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência, observado o disposto no art. 3o., incisos I, II e III da Lei Complementar no. 142/2013. (...)”
Consta, também, que foram considerados todos os vínculos regulares constantes nos documentos apresentados (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), bem como não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual ou contribuinte facultativo, além da ausência de laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos §§ 2º e 3º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99 ou, ainda, apresentação de indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural.
Outrossim, aduz fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, considerando contar com mais de 60 anos de idade, bem como mais de 15 anos de tempo de contribuição, de forma que o indeferimento administrativo teria violado o artigo 3.o., inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013.
Com efeito, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, o artigo 3.o., inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, exige que os 15 (quinze) anos laborativos se deem exclusivamente como pessoa com deficiência.
No entanto, no caso dos autos, foram comprovados apenas 10 (dez) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, conforme cálculo constante do ID 298478020. Isso porque, de acordo com a perícia administrativa, o período considerado com deficiência, foi fixado entre 06/07/2007 até 27/10/2023 (ID 298477983 – p. 202) :
- tempo convencional convertido: 17 anos , 11 meses e 13 dias;
- tempo de deficiente leve convertido: 10 anos e 2 dias, conforme documento (ID 298477983).
Neste contexto, o mandado de segurança não é a via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.
Vale dizer, a parte impetrante se insurge contra o indeferimento do benefício na via administrativa, impugnando o ato administrativo, sob a alegação de fazer jus à concessão do benefício pleiteado, contudo, tal insurgência não pode se dar por meio da via célere do mandado de segurança, vez que para aferir a legalidade do ato impugnado, imprescindível a dilação probatória.
O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação.
É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo, o que não ocorreu no caso.
Neste sentido, reporto-me ao julgado que segue:
(...)
Acresce relevar, que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte impetrante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.”
Com efeito, verifica-se do acórdão embargado que foram decididas de forma coerente e sem os vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, todas as questões jurídicas, invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
No caso dos autos, foram comprovados apenas 10 (dez) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, conforme cálculo constante do ID 298478020, pois de acordo com a perícia administrativa, o período considerado com deficiência foi fixado entre 06/07/2007 até 27/10/2023 (ID 298477983 – p. 202), conforme restou expressamente consignado na decisão embargada.
Neste contexto, ressaltou-se que o mandado de segurança não é a via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.
O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação.
É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo, o que não ocorreu no caso.
Em decorrência, se infere que, na realidade, pretende a parte impetrante/embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- No caso dos autos, foram comprovados apenas 10 (dez) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, conforme cálculo constante do ID 298478020, pois de acordo com a perícia administrativa, o período considerado com deficiência foi fixado entre 06/07/2007 até 27/10/2023 (ID 298477983 – p. 202), conforme restou expressamente consignado na decisão embargada.
- O mandado de segurança não é a via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória. Por ter rito célere, o mandado de segurança, não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação.
- É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo, o que não ocorreu no caso.
- Verifica-se do acórdão embargado que foram decididas de forma coerente e sem os vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, todas as questões jurídicas, invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende a parte impetrante/embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos presentes autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
