
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017690-46.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ERASMO ZORANTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017690-46.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ERASMO ZORANTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 334485405) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 333192237), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, cuja ementa transcrevo a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, em posto de combustível, com notória exposição a agentes químicos e em condições de periculosidade.
- O trabalho com exposição a hidrocarbonetos nocivos à saúde, tendo em vista que o ambiente de postos de gasolina é permeado de substâncias e vapores tóxicos, além de ser indiscutivelmente perigoso, em função dos depósitos de inflamáveis, é considerado insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Nos termos do §2º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho, sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação.
- Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
- Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
- Não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto havendo dúvidas quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador, deve a conclusão ser favorável ao segurado.
- A obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado.
- Acresce relevar que em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo interno não provido.”
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão no que tange à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 13/11/2002 e de 01/12/2002 a 23/06/2008, uma vez que não houve comprovação da exposição a agentes nocivos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017690-46.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ERASMO ZORANTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 13/11/2002 e de 01/12/2002 a 23/06/2008 e conceder o benefício de aposentadoria especial, fixando os demais consectários da condenação.
O presente recurso não merece provimento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação da decisão agravada:
“Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nestes termos, anote-se que a decisão embargada contém a contradição apontada.
Com efeito, a decisão deixou de reconhecer a atividade de natureza especial, nos períodos de 29/04/1995 a 13/11/2002 e de 01/12/2002 a 23/06/2008, junto à empresa Lavacred Comercial Ltda, sob o fundamento de que a exposição da parte autora aos agentes agressivos mencionados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id 145075498), quais sejam, vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral, no exercício das funções de enxugador e encarregado de lavagem, ocorria de forma ocasional e intermitente e não habitual e permanente, pois sua atividade consistia em “faz a limpeza de veículos automotores, lavando-os externamente à mão ou por meio de máquina, para conservá-los e manter a boa aparência dos mesmos”.
Contudo, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, verifica-se que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em um posto de combustível, ou seja, em condições de periculosidade, porquanto a Norma Regulamentar nº 16, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo 2 prevê como atividades e operações perigosas com inflamáveis, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco), bem como reconhecida, inclusive, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 212, in verbis:
"Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido."
De fato, a parte autora ficava exposta de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964.
A Décima Turma desta Corte Regional já decidiu que "Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5003242-20.2021.4.03.6144, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data do Julgamento 07/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2024).
A propósito, precedentes deste Egrégio Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. POSTO DE GASOLINA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes insalubres enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 3.048/99, no item 1.0.19.
5. A Súmula 212 do STF reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. A jurisprudência já decidiu na possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação 18/3/2015.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014864-13.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2024, Intimação via sistema DATA: 30/09/2024);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL NO PLANTIO E COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE INSALUBRE. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. OPERADOR DE MÁQUINAS E TRATORISTA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Em ambos os casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 157522271 – fls. 51/54).Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 20.08.1987 a 04.07.1988, de 25.08.1988 a 01.08.1993, de 02.08.1993 a 30.09.2003, de 01.10.2003 a 25.04.2006, de 01.07.2006 a 30.01.2007 e de 08.02.2007 a 31.03.2010, acolhidos pela sentença recorrida. Ocorre que, no período de 25.08.1988 a 01.08.1993, a parte autora, na atividade de trabalhadora rural no plantio e na colheita de cana-de-açúcar esteve exposta a calor acima dos limites tolerados, conforme laudo pericial (ID 157522361) devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme quadro n. 1, do anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Outrossim, também esteve exposta a radiações não-ionizantes, de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial (ID 157522361), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme anexo 7 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Não se desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452.PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.05.2019, DJe 14.06.2019). Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural da autora como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/64, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados, em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito, conforme laudo pericial (ID 157522361). De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214.78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020. Ademais, nos períodos de 02.08.1993 a 30.09.2003, de 01.10.2003 a 25.04.2006 e de 01.07.2006 a 30.01.2007, a parte autora, na atividade de frentista, esteve exposta a agentes químicos consistentes em gasolina, etanol e diesel, conforme laudo pericial (ID 157522361), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente a função exercida. Ainda, nos períodos mencionados, a parte autora exerceu atividade considerada perigosa segundo anexo 2 da NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos apontados pela execução de atividade perigosa. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. Outrossim, no período de 08.02.2007 a 31.03.2010, a parte autora, nas atividades de tratorista e de operadora de máquinas, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, de forma habitual e permanente, conforme laudo pericial (ID 157522361), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por fim, o período de 20.08.1987 a 04.07.1988 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. Sobre o enquadramento do período indicado como especial, tem-se que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Com efeito, a simples sujeição às intempéries da natureza, tais como sol, chuva, frio, calor, poeira etc., não possui o condão de caracterizar o labor no campo como insalubre ou perigoso.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Por outro lado, somados os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
11. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo em 29.01.2018. Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá ser observado, também, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
15. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
16. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
17. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
18. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5075058-40.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022)
Além disso, o trabalho com exposição a hidrocarbonetos nocivos à saúde, tendo em vista que o ambiente de postos de gasolina é permeado de substâncias e vapores tóxicos, além de ser indiscutivelmente perigoso, em função dos depósitos de inflamáveis, é considerado insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Saliente-se que nos termos do §2º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho, sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Outrossim, é possível extrair da descrição da atividade que a parte autora estava sujeita ao agente agressivo umidade, embora não conste tal informação na seção de registro ambientais (exposição a fatores de riscos) dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, não é crível que no exercício das atividades de enxugador e encarregado de lavagem não houvesse excessiva umidade no ambiente de trabalho. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo nº 10, da Norma Regulamentar nº15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra.
Por outro lado, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial no período de 01/08/2008 a 13/09/2017, restando, portanto, incontroverso tal período (Id. 145075497).
Diante do contexto analisado, o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais na data do requerimento administrativo (24/08/2017 – Id. 145075499, fl. 46).
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à constitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91, termo inicial e efeitos do benefício, destaca-se o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário – RE/791961-RS, em sede de repercussão geral - Tema 709, no seguinte sentido:
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves Dias. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. (ATA DE JULGAMENTO Nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020)”. (grifamos)
No julgamento dos embargos de declaração opostos em relação ao Tema Repetitivo foi proferida a seguinte decisão:
“O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. " (Certidão de Julgamento em 02/03/2021). (grifamos)
Portanto, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
Assim, caberá ao ente autárquico, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, informar ao segurado que a partir daquela data não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos do artigo 46 e artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, bem como da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 709 da Repercussão Geral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo57, § 2ºda Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Observe-se, no caso, a não incidência do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte autora efetuou seu pedido de concessão do benefício, apresentado a documentação necessária na via administrativa.
De fato, na hipótese dos autos, a documentação que possibilitou a concessão do benefício de aposentadoria especial foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 – Conselho da Justiça Federal, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do ente autárquico, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
No que tange à petição Id 312669068, consigno que qualquer discussão relativa aos honorários advocatícios deverá ser dirimida na fase de liquidação de sentença, quando estará constituído o título executivo judicial com a sucumbência de cada parte.”
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional (enxugador e encarregado de lavagem) em posto de combustível, com notória exposição a agentes químicos e em condições de periculosidade.
Conforme ressaltado na decisão agravada, a parte autora ficava exposta de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/1964, na Portaria n° 3.214/78 - MTE, Norma Regulamentadora nº 16, anexo 2 (operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos), bem como levando-se em consideração a Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal (Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido), citando precedentes desta Egrégia Corte no sentido de que "Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5003242-20.2021.4.03.6144, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data do Julgamento 07/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2024).
A decisão recorrida discorreu, ainda, sobre o trabalho com exposição a hidrocarbonetos nocivos à saúde, tendo em vista que o ambiente de postos de gasolina é permeado de substâncias e vapores tóxicos, além de ser indiscutivelmente perigoso, em função dos depósitos de inflamáveis, sendo considerado insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78.
Da mesma forma, considerando a descrição das atividades exercidas pela parte autora, a decisão agravada asseverou não ser crível que no desempenho das atividades de enxugador e encarregado de lavagem não houvesse umidade excessiva no ambiente de trabalho.
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação.
Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.090 - Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), sobre a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de equipamento de proteção individual e o ônus da prova de sua eficácia, firmou posicionamento no seguinte sentido:
“I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.”
Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto havendo dúvidas quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador, conforme acima fundamentado, deve a conclusão ser favorável ao segurado.
Por outro lado, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.”
Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, de acordo com o conjunto probatório (Perfil Profissiográfico Previdenciário), porquanto restou comprovado que a parte autora exerceu as funções de enxugador e encarregado de lavagem, em posto de combustível, em condições de periculosidade e com exposição a agentes químicos e umidade excessiva.
Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, de acordo com o conjunto probatório, porquanto restou comprovado que a parte autora exerceu as funções de enxugador e encarregado de lavagem, em posto de combustível, em condições de periculosidade e com exposição a agentes químicos e umidade excessiva.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
