Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5551783-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Não há falar em omissão no julgado quanto aos capítulos enfrentados no acórdão combatido.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu,
não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II
e III do NCPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551783-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA ARNONI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA ARNONI
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551783-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA ARNONI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA ARNONI
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de
embargosdedeclaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra
acórdão de minha relatoria (ID 128043727), proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
Sustenta a parte autora (ID 130454781), em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso,
contraditório e obscuro porque não existe preexistência da incapacidade, mas agravamento da
incapacidade a partir de janeiro de 2016, quando voltou a contribuir para o sistema previdenciário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, não houve impugnação (ID
130455972).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551783-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA ARNONI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA ARNONI
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos
embargosdedeclaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022
do NCPC, os embargosdedeclaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Houve o enfrentamento da matéria referente à preexistência da incapacidade, alegada em
recurso de apelação pelo INSS. O compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade
atestada pelo laudo pericial (Id. 54370595) preexistia à nova filiação da parte autora ao Regime
Geral de Previdência Social, em outubro de 2016 (Id. 54370543, página 07).
Com efeito, verifica-se que a autora esteve filiada ao RGPS, em períodos descontínuos, como
segurada empregada, tendo recebido o benefício de auxílio-doença de 12/11/2012 a 31/08/2013,
e voltado a contribuir em 01/10/2016, como empregada doméstica, bem como é beneficiária de
amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 24/05/2016 (Id. 54370543, página 06).
De acordo com as conclusões da perícia médica, bem assim dos atestados e relatórios médicos
juntados aos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total
e permanente desde janeiro de 2016, ou seja, voltou a contribuir quando já apresentava quadro
evolutivo da doença. Assim, considerado o conjunto probatório, não pode a autora alegar que
sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do
agravamento da doença, porquanto voltou a contribuir ao sistema previdenciário quando já
apresentava quadro incapacitante.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Não há falar em omissão no julgado quanto aos capítulos enfrentados no acórdão combatido.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu,
não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II
e III do NCPC.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatorio e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
