Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788091-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões ora
ventiladas reconhecendo a natureza especial da atividade profissional, bem como decidindo
acerca da possibilidade para a atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788091-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILTON APARECIDO CONSOLO
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788091-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILTON APARECIDO CONSOLO
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de Id. 142803968, de minha relatoria,
proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega o embargante que o julgado contém vícios de omissão, contradição e obscuridade por se
tratar de período especial posterior a 28/04/1995 laborado pelo segurado na qualidade de
contribuinte individual (autônomo), que presta serviço em caráter eventual e sem relação de
emprego a elidir a exposição habitual e permanente, inexistindo fonte de custeio. Por fim, requer
a admissão dos declaratórios para fins de pré-questionamento dos dispositivos mencionados.
Vista à parte contrária, com manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788091-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILTON APARECIDO CONSOLO
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na
motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre
proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se,
por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para
sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em
reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação
que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre
alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na
motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor,
e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio
de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por
discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir
ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao
rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Por oportuno, destaca-se que segundo o E. Superior Tribunal de Justiça “O erro material passível
de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não
interferindo no juízo de valor sobre a matéria” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.128/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp 1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp 1.549.983/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015).
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão ou
sequer erro material.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões ora ventiladas
reconhecendo a natureza especial da atividade profissional, bem como decidindo acerca da
possibilidade para a atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual, ao asseverar que:
“No presente caso, a r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 09/11/1978 a
08/12/1978, de 01/08/1984 a 22/12/1985, de 01/06/1987 a 30/06/1987, de 01/02/1988 a
17/06/1989, de 29/04/1995 a 01/11/1996, de 08/04/1997 a 11/01/2001, de 19/11/2003 a
31/01/2004, de 23/06/2004 a 30/06/2006, de 01/07/2006 a 30/11/2006, de 01/12/2006 a
21/06/2010, de 22/06/2010 a 04/08/2010, e de 01/09/2010 a 30/01/2014.
O INSS impugna o reconhecimento dos períodos de 01/08/84 a 22/12/85, 01/06/87 a 30/06/87 e
01/02/88 a 17/06/89, alegando que do PPP trazido aos autos não é possível verificar a
intensidade do agente nocivo ruído, sustentando, ademais, não ser possível o enquadramento por
categoria profissional, eis que não restou comprovada a função de motorista de ônibus ou
caminhão, nos exatos termos dos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
O inconformismo da apelante não merece prosperar. Conforme entendimento adotado,
supracitado, para os períodos impugnados é possível o enquadramento como atividade especial
simplesmente pela categoria profissional, restando devidamente comprovado nos autos pela
parte autora o exercício da atividade de motorista urbano ou rodoviário de carga, pela CTPS em
relação ao período de 01/08/84 a 22/12/85 laborado na empresa “Transportadora Martins Parra
LTDA”, estabelecimento de ‘transporte rodoviário de cargas’ (Id. 73327589 - Pág. 16), bem como
pelo PPP referente ao período de 01/06/87 a 30/06/87 e 01/02/88 a 17/06/89 laborado na
“Transportadora Inforçatti LTDA”, de acordo com a respectiva descrição das atividades (Id.
73327554 - Pág. 127), categoria profissional constante do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e
no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Outrossim, a autarquia pugna pela reforma da r. sentença em relação aos períodos de 19/11/03 a
31/01/04, 23/06/04 a 30/06/06, 01/07/2006 a 30/11/2006, 01/12/06 a 21/06/10, 22/06/2010 a
04/08/2010 e 01/09/10 a 30/01/14, laborados na qualidade de segurado contribuinte individual –
motorista autônomo.
No tocante ao reconhecimento da atividade exercida como contribuinte individual , de natureza
especial, assim vem decidindo esta eg. Turma:
(...) No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial
em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.(...), (AC nº
0002324-42.2012.4.03.6104/SP, Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 20/11/2013, DJ
18/12/2013).
Assim, é possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador
autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
Com efeito, de acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei nº 8.212/91, o autônomo
(contribuinte individual), classificado como aquele que exerce por conta própria atividade
econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, é contribuinte obrigatório
da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço laborado na condição
de motorista autônomo, era necessário ter havido o recolhimento das contribuições
previdenciárias de todo o período pleiteado, pois cabia à parte autora a responsabilidade pelo
recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz
estabelecida pelo artigo 79, inciso III, da Lei nº 3.807/1960, uma vez que seu vínculo com a
Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das
contribuições.
Em face do exposto, a parte autora, na qualidade de autônomo, somente tem direito à averbação
do tempo de serviço demonstrando o efetivo recolhimento das contribuições sociais, sob pena de
enriquecimento ilícito e desequilíbrio do sistema previdenciário. Nesse sentido: "O trabalhador
autônomo é obrigado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, por iniciativa própria, a
teor do disposto no artigo 142, inc. II, do Decreto nº 77077/76 e do artigo 139, inciso II, do
Decreto nº 89.312/84, razão pela qual o período de janeiro de 1964 a março de 1991 não pode
ser computado como tempo de serviço." (AC nº931891/SP, Relator Desembargador Sérgio
Nascimento, j. 24/08/2004, DJU 13/09/2004, p. 543).
No caso, restou comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído por Laudo Técnico
de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Id. 73327554 - Pág. 132-140. Ocorre que, em
consulta ao CNIS, bem como consta do documento de Id. 73327589 - Pág. 54-55, verifica-se a
ausência de recolhimento na qualidade de contribuinte individual nas competências de 07/2004,
08/2004 e 09/2004, pelo que merece reforma a r. sentença apenas neste ponto.”.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões ora
ventiladas reconhecendo a natureza especial da atividade profissional, bem como decidindo
acerca da possibilidade para a atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
