
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002913-76.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SERGIO FERREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: OSCAR DIAS JUNIOR - SP286288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002913-76.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SERGIO FERREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: OSCAR DIAS JUNIOR - SP286288-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de Id. 290327965, proferido à unanimidade pela 9ª Turma desta Corte Regional, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno.
Alega o embargante omissão e contradição no julgado acerca da alegação da impossibilidade de enquadrar atividade exercida por contribuinte individual como tempo especial após a Lei 9.032/95 (29/04/1995), desconsiderando ainda a utilização de EPI eficaz a neutralizar a nocividade dos supostos agentes nocivos.
Vista à parte contrária, com manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002913-76.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SERGIO FERREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: OSCAR DIAS JUNIOR - SP286288-A
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão do período especial por efetiva exposição a agentes nocivos, sem a comprovação de utilização de EPI eficaz, bem como a possibilidade d cômputo de atividade especial pelo contribuinte individual, em juízo emitido nos seguintes termos:
"(…) No caso dos autos, restou comprovada a natureza especial dos períodos laborados como dentista autônomo, compreendidos entre 01.07.1983 a 31.12.1984, de 01.01.1985 a 31.12.1989, de 01.01.1990 a 31.07.1991, de 01.08.1991 a 30.04.1994, de 01.06.1994 a 30.06.1994, e de 01.08.1994 a 31.08.1994, conforme Certidões Municipais, Declaração Cadastral, Alvará de funcionamento, comprovação de inscrição no Conselho da categoria, bem como Guias de Recolhimento de Impostos e Contribuição Sindical, entre outros (ID. 136408348). Destaca-se que consta o respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, conforme CNIS de Id. 136408347.
Assim, verifica-se a prestação dos serviços de dentista encontra previsão nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, enquadrando-se como atividade especial o tempo em comprovado exercício da profissão, antes da edição da Lei 9.032 de 28/04/1995, conforme entendimento supracitado.
Ademais, diante da exposição a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em virtude de contato direto e permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos, inerentes à categoria profissional, deve ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos.
Com efeito, salienta-se que o exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Por outro lado, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nº 8.213/91.
Também não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado em contato habitual e permanente com agentes insalubres.
Ressalta-se, ainda, que o recolhimento da contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual foi efetivamente realizado pelo período, conforme consta dos registros do CNIS.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da natureza especial do mencionado período de atividade urbana, nos exatos termos estabelecidos pela r. sentença.”
Ademais, a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, com a exposição dos motivos considerados decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, inexistindo lacunas pela suposta ausência de exaustiva apreciação sobre todos os aspectos suscetíveis de questionamentos.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão do período especial por efetiva exposição a agentes nocivos, sem a comprovação de utilização de EPI eficaz, bem como a possibilidade do cômputo de atividade especial pelo segurado contribuinte individual. Não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado em contato habitual e permanente com agentes insalubres.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
5. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL