Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5812866-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO
INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
3. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria
não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pelo acórdão ora embargado,
inexistindo, assim, o vício de omissão.
4. Todavia, ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da
ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário
não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício
mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e rechaçado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela autarquia previdenciária quando da concessão da aposentadoria.
5. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões ora
ventiladas, destacando que embora afastado o enquadramento pela categoria profissional dos
trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/1964, a prova dos
autos demonstra que o autor ficou exposto a agentes químicos nocivos, com enquadramento nos
códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12
e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), observando-se nos termos do §4º do art.68 do
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição habitual e permanente às
substâncias químicas com potencial cancerígeno, o que justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
6. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que a matéria foi expressamente
decidida, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, estabelecendo-se os efeitos financeiros da
revisão do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar
ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99, conforme entendimento do C. STJ.
7. Assim, depreende-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa trazendo
novos argumentos ao recurso julgado, visando ainda a ampliação da matéria devolvida já
delimitada por meio da interposição do seu apelo, o que não é possível em sede de embargos de
declaração, inexistindo os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados.
8. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812866-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812866-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de ID. 138728027, de minha relatoria,
proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega o embargante que padece o julgado de vícios obscuridade, contradição e omissão quanto
ao reconhecimento de atividade rural como especial antes de 1991 e alega ausência de interesse
de agir, eis que os documentos novos essenciais para o reconhecimento do direito foram
apresentados apenas em juízo, pleiteando subsidiariamente a fixação do termo inicial dos efeitos
financeiros na data da citação. Suscita o pré-questionamento da matéria ventilada.
Vista à parte contrária, com manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812866-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na
motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre
proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se,
por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para
sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em
reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação
que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre
alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na
motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor,
e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio
de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por
discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir
ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao
rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Por oportuno, destaca-se que segundo o E. Superior Tribunal de Justiça “O erro material passível
de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não
interferindo no juízo de valor sobre a matéria” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.128/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp 1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp 1.549.983/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015).
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão ou
sequer erro material.
Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria não
foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pelo acórdão ora embargado, inexistindo,
assim, o vício de omissão.
Todavia, ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da
ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário
não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício
mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e rechaçado
pela autarquia previdenciária quando da concessão da aposentadoria.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões ora ventiladas
reconhecendo a natureza especial quanto ao período de 23.02.83 a 31.12.83, laborado na Usina
Santa Rosa Ltda. (Agro Pecuária e Mineração Labronici LTDA), eis que a parte autora juntou
cópia da CTPS, constando anotação do vínculo empregatício, no período requerido, no cargo:
“trabalhos agrícolas”, função: “tratos culturais”, em estabelecimento agrícola.
O v. Acórdão explicitou que em regra, o trabalho rural não é considerado atividade especial, eis
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins
previdenciários. Apenas o trabalhador da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade
especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pela presunção de
insalubridade até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/1997. Contudo, no caso específico dos autos,
o autor juntou PPP (fls.53/53), emitido pela empregadora em 03/05/2013, descrevendo que o
segurado executava serviços gerais da lavoura (plantava, adubava, cortava cana, reflorestava,
conservava estradas, limpava pátios e aplicava resíduos industriais). Embora não conste do PPP
o nome do responsável técnico pelos registros ambientais, a parte autora juntou aos autos prova
complementar, consistente em laudo pericial extraído dos autos da Ação nº 1000123-
36.2017.8.26.0082, elaborado por engenheiro químico e de segurança do trabalho, em relação a
paradigama que laborou para a mesma empregadora, exercendo a função de “trabalhador
agrícola” (cortador de cana) e soldador. A prova emprestada foi juntada com a petição inicial e
possibilitou o contraditório e a ampla defesa da autarquia.
Referido lado descreve que no período laborado como “trabalhador agrícola”, mesma função
exercida pelo autor da demanda, o segurado laborou como trabalhador rural, lidando com corte
de cana-de-açúcar e aplicação de agrotóxicos nas lavouras, estando exposto a defensivos
agrícolas (agrotóxicos de diversos compostos/hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – fls. 164),
agentes nocivos previstos nos códigos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.6 e 1.2.10
do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Assim, embora afastado o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores em
agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/1964, a prova dos autos demonstra que
o autor ficou exposto a agentes químicos nocivos, com enquadramento nos códigos 1.2.11 do
Decreto 53.831/1964, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12 e 1.0.19 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), observando-se nos termos do §4º do art.68 do 3.048/1999, com a
redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição habitual e permanente às substâncias
químicas com potencial cancerígeno, o que justifica a contagem especial, independentemente de
sua concentração.
No caso dos autos, a perícia indicou a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, contendo
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Assim, mantido o reconhecimento da atividade rural no período de 23.02.83 a 31.12.83.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que a matéria foi expressamente
decidida, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, estabelecendo-se os efeitos financeiros da
revisão do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar
ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99, conforme entendimento do C. STJ, ementa a
seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO
INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
3. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria
não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pelo acórdão ora embargado,
inexistindo, assim, o vício de omissão.
4. Todavia, ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da
ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário
não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício
mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e rechaçado
pela autarquia previdenciária quando da concessão da aposentadoria.
5. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões ora
ventiladas, destacando que embora afastado o enquadramento pela categoria profissional dos
trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/1964, a prova dos
autos demonstra que o autor ficou exposto a agentes químicos nocivos, com enquadramento nos
códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12
e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), observando-se nos termos do §4º do art.68 do
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição habitual e permanente às
substâncias químicas com potencial cancerígeno, o que justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração.
6. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que a matéria foi expressamente
decidida, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, estabelecendo-se os efeitos financeiros da
revisão do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar
ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99, conforme entendimento do C. STJ.
7. Assim, depreende-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa trazendo
novos argumentos ao recurso julgado, visando ainda a ampliação da matéria devolvida já
delimitada por meio da interposição do seu apelo, o que não é possível em sede de embargos de
declaração, inexistindo os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados.
8. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
