Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003609-15.2013.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
3. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria
não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pelo acórdão ora embargado,
inexistindo, assim, o vício de omissão.
4. Todavia, ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da
ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário
não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício
mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e rechaçado
pela autarquia previdenciária quando da concessão da aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que a matéria foi expressamente
decidida pela r. sentença, bem como constou do acórdão ora embargado, ao dispor que “o termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar
do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento
em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade
especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99.”
6. Assim, depreende-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa trazendo
novos argumentos ao recurso julgado, visando ainda a ampliação da matéria devolvida já
delimitada por meio da interposição do seu apelo, o que não é possível em sede de embargos de
declaração, inexistindo os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados.
7. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003609-15.2013.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ANTONIA ANTONELLE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A,
EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - SP297174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ANTONIA
ANTONELLE
Advogados do(a) APELADO: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A,
EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - SP297174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003609-15.2013.4.03.6111
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de ID. 142804036, de minha relatoria,
proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega o embargante que padece o julgado de vícios obscuridade, contradição e omissão quanto à
ausência de interesse de agir, eis que os documentos novos essenciais para o reconhecimento
do direito foram apresentados apenas em juízo, pleiteando subsidiariamente a fixação do termo
inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Suscita o pré-questionamento da matéria
ventilada.
Vista à parte contrária, com manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003609-15.2013.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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INSS
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EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - SP297174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ANTONIA
ANTONELLE
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EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - SP297174-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na
motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre
proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se,
por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para
sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em
reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação
que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre
alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na
motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor,
e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio
de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por
discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir
ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao
rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Por oportuno, destaca-se que segundo o E. Superior Tribunal de Justiça “O erro material passível
de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não
interferindo no juízo de valor sobre a matéria” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.128/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp 1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp 1.549.983/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015).
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão ou
sequer erro material.
Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria não
foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pelo acórdão ora embargado, inexistindo,
assim, o vício de omissão.
Todavia, ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da
ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário
não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício
mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e rechaçado
pela autarquia previdenciária quando da concessão da aposentadoria.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que a matéria foi expressamente
decidida pela r. sentença, matéria não impugnada pelo recurso de apelação do INSS, bem como
consignada no acórdão ora embargado, inexistindo quaisquer vícios, in verbis>
“Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do
exercício de atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.”
Assim, depreende-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa trazendo
novos argumentos ao recurso julgado, visando ainda a ampliação da matéria devolvida já
delimitada por meio da interposição do seu apelo, o que não é possível em sede de embargos de
declaração, inexistindo os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
3. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria
não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pelo acórdão ora embargado,
inexistindo, assim, o vício de omissão.
4. Todavia, ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da
ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário
não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício
mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e rechaçado
pela autarquia previdenciária quando da concessão da aposentadoria.
5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que a matéria foi expressamente
decidida pela r. sentença, bem como constou do acórdão ora embargado, ao dispor que “o termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar
do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento
em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade
especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99.”
6. Assim, depreende-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa trazendo
novos argumentos ao recurso julgado, visando ainda a ampliação da matéria devolvida já
delimitada por meio da interposição do seu apelo, o que não é possível em sede de embargos de
declaração, inexistindo os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados.
7. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
