Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008125-90.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões ora
ventiladas reconhecendo a natureza especial da atividade profissional, inexistindo quaisquer dos
vícios apontados, ao asseverar que “Consta da perícia judicial que, além do agente físico ruído, o
segurado também esteve exposto, de forma habitual e permanente, durante todo o período
contratual, aos vapores de hidrocarbonetos (propano, butano e solventes). Afirma, ainda, que “em
relação aos solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos, não existem limites seguros de
exposição, sendo a insalubridade reconhecida no Anexo 13 da NR-15", bem como caracterizou a
exposição a periculosidade prevista no Anexo 02 da NR-16. Em resposta aos quesitos, o perito
concluiu que o autor esteve exposto ao gás liquefeito de petróleo – GLP, bem como ao risco de
acidentes com inflamáveis (risco de explosão), na medida em que participava de transporte de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
produto inflamável, derivados de petróleo, evidenciando a exposição do autor a GLP (Gás
Inflamável de Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto,
com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto
n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17). (...) Destaca-se, ainda,
que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas
perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16,
Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".”
4. Por fim, quanto à alegação da parte autora, inexiste o vício apontado, eis que o cálculo já
observou o ano civil de 365 dias, sendo que na data da entrada do requerimento administrativo, o
tempo especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a
aposentadoria especial.
5. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008125-90.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDIO JOSE LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO JOSE LOPES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
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OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face do v. acórdão de Id. 153679463, de
minha relatoria, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega a parte autora que o julgado padece de omissão, considerando que o tempo de serviço
apurado foi calculado considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ou seja,
com base no calendário gregoriano, e não com base no calendário considerado pela legislação
previdenciária, o qual considera como mês e ano ideais 30 e 360 dias, respectivamente, e
exigência de 9000 (nove mil) dias para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
especial e 12.600 (doze mil e seiscentos) dias para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral. Requer a concessão do benefício nos termos iniciais.
Por sua vez, o INSS alega que o julgado padece de omissão, contradição e obscuridade ao
reconhecer a especialidade da atividade em razão da periculosidade, inexistindo efetiva
exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Sustenta que acórdão padece
dos mesmos vícios quanto à ausência de interesse de agir, eis que os documentos novos foram
apresentados apenas em juízo, bem como em relação aos efeitos financeiros. Suscita o pré-
questionamento da matéria ventilada.
Vista às partes, com manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições
contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou
entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g.
anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão
inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial
(deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a
cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode
ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo:
por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher
a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de
Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por
discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a
permitir ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de
proceder ao rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo
Carneiro da Cunha.
Por oportuno, destaca-se que segundo o E. Superior Tribunal de Justiça “O erro material
passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões
materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria” (AgInt nos EDcl no AREsp
1.085.128/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp
1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no
REsp 1.549.983/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos
EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015).
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão ou
sequer erro material.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa,
ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém,
o acolhimento de embargos de declaração.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões ora
ventiladas reconhecendo a natureza especial da atividade profissional, inexistindo quaisquer
dos vícios apontados, ao asseverar que:
“No caso dos autos, conforme especificado na r. sentença, o INSS já reconheceu e converteu
na via administrativa os períodos especiais de 01/08/1980 a 22/02/1983, 24/02/1983 a
13/07/1987 e de 01/09/1987 a 28/04/1995, conforme documentos constantes do processo
administrativo (Id. 100407869, págs. 20/25).
Para comprovar a atividade especial no período de 29/04/1995 a 06/05/2005, o autor juntou aos
autos cópias da CTPS, do Livro de Registro de Empregados, comprovantes de pagamento de
salário, formulários DSS-8030, Laudos Técnicos da empresa LIQUIGAS DO BRASIL S/A,
constando que o apelante trabalhou para referida empresa, na função de motorista de
transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP).
Embora nos formulários e laudos técnicos fornecidos pela ex-empregadora constem que o
segurado ficou exposto apenas ao agente físico ruído de 80,2 decibéis, de forma habitual e
permanente, durante todo o período contratual, consta expressamente das anotações da CTPS
(fls. 12, 57/58), o pagamento da remuneração sempre acrescida do adicional de periculosidade
(30%) desde a contratação em 01/09/1987, pois a partir da referida data o requerente passou a
trabalhar em contato com inflamáveis (Id. 100407867, pág. 25, 40 a 44).
O Formulário DSS-8030 (Id. 100407869 - Pág. 1) descreve que a empresa atuava no ramo do
comércio de GLP, possuía laudo técnico das condições ambientais, bem como que o segurado
exercia a função de motorista, transportando diariamente carga de botijões de gás liquefeito de
petróleo – GLP, com peso bruto de 11 toneladas de gás inflamável, distribuindo o produto até
os consumidores mediante o recebimento do correspondente valor, de modo habitual e
permanente, destacando-se, ainda, o recebimento do adicional de periculosidade.
O laudo pericial fornecido pela ex-empregadora “Liquigás Distribuidora S.A” atesta que o autor
ficou exposto apenas a ruído. Contudo, afirma que o autor exerceu a atividade de “motorista de
caminhão” com o transporte, venda, carga e descarga de botijões de gás liquefeito de petróleo
(GLP), e desde a data da contratação pagava o adicional de periculosidade no percentual de
30% do salário base.
Diante da omissão no laudo da empregadora e acolhendo a preliminar de cerceamento do
direito de produzir prova pericial, em julgamento anterior proferido por esta e. Décima Turma, na
sessão de julgamento realizada em 28/03/2017 (Id. 100407872, pág.20) foi deferido à parte
autora o direito produzir prova pericial em relação ao período de 06/03/1997 a 30/04/2002 e de
01/05/2002 a 06/06/2005. O laudo da perícia judicial, realizada em 08/06/2018, encontra-se
juntado aos autos (Id. 100407874, págs. 34/54).
Consta da perícia judicial que, além do agente físico ruído, o segurado também esteve exposto,
de forma habitual e permanente, durante todo o período contratual, aos vapores de
hidrocarbonetos (propano, butano e solventes). Afirma, ainda, que “em relação aos solventes a
base de hidrocarbonetos aromáticos, não existem limites seguros de exposição, sendo a
insalubridade reconhecida no Anexo 13 da NR-15", bem como caracterizou a exposição a
periculosidade prevista no Anexo 02 da NR-16. Em resposta aos quesitos, o perito concluiu que
o autor esteve exposto ao gás liquefeito de petróleo – GLP, bem como ao risco de acidentes
com inflamáveis (risco de explosão), na medida em que participava de transporte de produto
inflamável, derivados de petróleo, evidenciando a exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de
Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à
integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º
83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17).
Dessa forma, apesar do nível de pressão sonora registrado pela empregadora e pela perícia
judicial seja de 80,2 dB(A), no período de 01/09/1987 a 06/06/2005, não configurando atividade
especial por exposição ao agente nocivo ruído após 06/03/1997, conforme entendimento
adotado (REsp 1398260/PR), restou comprovado pelas anotações da CTPS, do Livro de
Registro de Empregados, formulários, comprovantes de pagamento de salário e laudo pericial,
o exercício da atividade de motorista de caminhão de transporte de material inflamável,
contendo em média 250 botijões p-13 de GLP (Id. 100407868 - Pág. 5-7), restando comprovada
a natureza especial (Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79).
Destaca-se, ainda, que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás
liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da
Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
Nesse sentido é o entendimento desta Décima Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TEMPO DE SERVIÇO.
SERVENTE DE PEDREIRO. ATIVIDADE COMUM. MOTORISTA. TRANSPORTE DE GÁS
LIQUEFEITO. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os
períodos trabalhados como servente de pedreiro são computados como tempo de serviço
comum, não especial. 2. O fator nocivo restou comprovado por laudo ambiental, elaborado por
engenheiro do trabalho, que conclui pela identificação de agentes geradores de periculosidade
em decorrência de atividades e operações perigosas e inflamáveis, pelo transporte de gás
liquefeito 3. Recurso desprovido".
(TRF3, APELREEX 00241522020104039999, DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, 10T, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 1/8/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS GLP. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o
Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando
plenamente atendidos os requisitos do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Para comprovar o exercício de atividade especial na Liquigás Distribuidora S.A, o autor
apresentou, dentre outros documentos, CTPS e PPP, que retratam o labor, como ajudante
geral/depósito/caminhão e ajudante de motorista, executando a carga e descarga de botijões
em plataforma/caminhões, apoio na entrega de GLP automática a pequenos consumidores e a
granel para grandes clientes, e apoio em atividades de médio grau de complexidade na entrega
de GLP Envasado aos clientes, com exposição, a ruído de 83, 75 e 84,7 decibéis no período
compreendido entre 01.02.1986 a 27.04.2015. Consta ainda que o interessado desempenhou
suas atividades em unidade da Liquigas com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo),
de forma habitual e permanente. Ademais, consta de fazia jus ao adicional de periculosidade de
30%, conforme se verifica dos documentos.
V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade especial o
intervalo controverso de 29.04.1995 a 27.04.2015, eis que o segurado desenvolvia suas
atividades em contato com GLP, gás inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto e
outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto
n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º
3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
VI - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do
potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecido e incontroversos, o autor
totaliza 29 anos, 2 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 27.04.2015, nos
termos da inicial, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no
artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
IX - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(05.06.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a
data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 15% (quinze por cento), ante o
parcial acolhimento do apelo do INSS e da remessa oficial tida por interposta.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237196, 0006281-
66.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 );
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS GLP.
ATIVIDADE PERIGOSA. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias (ID
132156422 e 132156437 – fls. 03), tendo sido reconhecido como de natureza especial os
períodos de 20.09.1982 a 10.03.1986 e 01.02.1988 a 28.04.1995 (ID 132156421 – fls. 51/54).
Por sua vez, no período de 29.04.1995 a 12.02.2014, a parte autora, nas atividades de ajudante
de motorista e motorista operador de caminhão no transporte de botijões de gás GLP (ID
132156421 – fls. 48/50), exerceu atividades consideradas perigosas segundo a NR-16 Anexo 2
do Ministério do Trabalho. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos
apontados, uma vez que comprovada a execução de atividades perigosas. Ressalta-se que
inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade, mesmo
após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 06
(seis) meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 12.02.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 12.02.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004572-03.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/11/2020,
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)
(...)
Ainda, o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas
atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de
insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas
substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à
fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise
meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos,
ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da
atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o
efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si
só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não
restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado”.
Por fim, quanto à alegação da parte autora, inexiste o vício apontado, eis que o cálculo já
observou o ano civil de 365 dias, sendo que na data da entrada do requerimento administrativo,
o tempo especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a
aposentadoria especial. Destaca-se que a embargante não impugna especificamente o cálculo
realizado, sequer apontando eventual erro material, o que não abala a conclusão obtida, neste
sentido:
Quanto ao pedido de conversão de aposentadoria comum em aposentadoria especial,
verificada a atividade especial já reconhecida no requerimento administrativo (NB
42/156.463.255-2), de 01/08/1980 a 22/02/1983, (Com. Cereais Tatui), 24/02/1983 a 13/07/1987
(Central Com. Imp.) e de 01/09/1987 a 28/04/1995 (Agip), o período especial reconhecido nesta
ação judicial, de 29/04/1995 a 06/06/2005, o autor soma até a data do requerimento
administrativo (06/06/2005), 24 anos, 8 meses e 18 dias de tempo exclusivamente especial,
inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme
o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa,
ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém,
o acolhimento de embargos de declaração.
3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões ora
ventiladas reconhecendo a natureza especial da atividade profissional, inexistindo quaisquer
dos vícios apontados, ao asseverar que “Consta da perícia judicial que, além do agente físico
ruído, o segurado também esteve exposto, de forma habitual e permanente, durante todo o
período contratual, aos vapores de hidrocarbonetos (propano, butano e solventes). Afirma,
ainda, que “em relação aos solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos, não existem
limites seguros de exposição, sendo a insalubridade reconhecida no Anexo 13 da NR-15", bem
como caracterizou a exposição a periculosidade prevista no Anexo 02 da NR-16. Em resposta
aos quesitos, o perito concluiu que o autor esteve exposto ao gás liquefeito de petróleo – GLP,
bem como ao risco de acidentes com inflamáveis (risco de explosão), na medida em que
participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo, evidenciando a
exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros
derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º
53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99
(código 1.0.17). (...) Destaca-se, ainda, que as atividades ou operações relacionadas com o
transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como
especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".”
4. Por fim, quanto à alegação da parte autora, inexiste o vício apontado, eis que o cálculo já
observou o ano civil de 365 dias, sendo que na data da entrada do requerimento administrativo,
o tempo especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a
aposentadoria especial.
5. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA