Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5980694-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, L. 8.213/91. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MEMORANDO nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da prescrição
quinquenal, reconhecendo a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição
do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da
interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5980694-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GILMAR APARECIDO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR APARECIDO
GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5980694-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GILMAR APARECIDO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
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GONCALVES
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RUEDA - SP124230-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de ID. 145013083, de minha relatoria,
proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega o embargante que o acórdão padece de obscuridade, contradição e de omissão quanto à
prescrição quinquenal, sustentando que “o Memorando-Circular Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS n.º
21/10 estabeleceu duas hipóteses de reconhecimento: uma por meio de requerimento expresso,
e outra na hipótese de verificação do direito à revisão quando da movimentação do benefício em
razão de revisões outras que porventura viessem a ser aleatoriamente realizadas no mesmo.
Verifica-se que nenhuma destas hipóteses implicou em revisão sistemática e automática.
Justamente, porque o propósito do referido normativo era evitar a judicialização dessa questão,
permitindo aos interessados que resolvessem a questão na esfera administrativa a partir de
requerimento próprio; mas sem se assumir, em nenhum momento, a obrigação de identificação
ostensiva dos benefícios revisáveis e consequente processamento de revisão sobre os mesmos”.
Afirma, ainda, que o acórdão regional foi omisso ao deixar de aplicar ao caso o artigo 9º do
Decreto nº 20.910/32 e artigo 3° do Decreto n° 4597/92, os quais dispõem que uma vez
interrompida, a prescrição volta a correr pela metade.
Vista à parte contrária, com manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5980694-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GILMAR APARECIDO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR APARECIDO
GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência
de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na
motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre
proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se,
por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para
sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em
reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação
que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre
alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na
motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor,
e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio
de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da prescrição
quinquenal, concluindo-se que há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não
reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista
ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91.
Confira-se jurisprudência desta Décima Turma:
"(...) Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que os auxílios-
doença concedidos administrativamente à parte autora tiveram datas de início em 27.09.2003,
05.05.2004 e 29.01.2008 (fls. 21, 24 e 26), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir
da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas as
parcelas anteriores a 15.04.2005. (...)"
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007302-88.2011.4.03.6139/SP, Relator
Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, D.E. 11/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS.
AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que
tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz
respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas.
Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre
o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154029 - 0015294-
87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO Nº
21/DIRBEN/PFE/INSS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.(...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011055-03.2012.4.03.6112/SP – RELATORA: Desembargadora Federal
LUCIA URSAIA – Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade- D.E. Publicado em 07/05/2018)
PROCESSUAÇ CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Conforme entendimento desta Décima Turma, estariam prescritas somente as parcelas
vencidas há mais de cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja,
as parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu a ilegalidade
do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua
incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo
prescricional (art. 202, VI, do CC), no entanto, considerando o pedido formulado pela parte
autora, no sentido de que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores a 15.04.2005, em
razão do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, é de rigor a adequação
da sentença aos limites do pedido, para considerar prescritas as parcelas vencidas anteriormente
a 15.04.2005.
III - Em razão do pagamento administrativo efetuado pelo INSS na competência de maio de 2015,
compreendendo as parcelas referentes ao período de 17.04.2007 a 31.12.2012, com a
consequente revisão administrativa da renda mensal inicial na forma do art. 29, inciso II, da Lei
8.213/91, em cumprimento ao acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, são devidas somente as diferenças vencidas no intervalo de 15.04.2005 a
16.04.2007.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006272-
65.2012.4.03.6112/MS - RELATOR: Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO – D.E.
Publicado em 02/06/2017)
No caso dos autos, a pretensão da parte autora é procedente em parte, para que seja realizado o
pagamento das diferenças decorrentes da revisão decorrente do art. 29, II, da Lei 8.213/91,
consistindo o salário de benefício na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do
número de contribuições mensais vertidas, a ser apurada em fase de liquidação.
Conforme o entendimento desta E. Décima Turma, supracitado, considera-se a interrupção da
prescrição quinquenal a partir do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010,
prescritas as diferenças decorrentes da revisão anteriores a 15/04/2005.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, L. 8.213/91. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MEMORANDO nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da prescrição
quinquenal, reconhecendo a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição
do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da
interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
