
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007035-13.2010.4.03.6120
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA ANTONELI COLA
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA ANTONELI COLA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007035-13.2010.4.03.6120
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA ANTONELI COLA
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA ANTONELI COLA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de Id. 294034537, proferido à unanimidade pela 9ª Turma desta Corte Regional, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno.
Alega o embargante omissão e contradição no julgado acerca da ilegitimidade ativa dos sucessores para pleitearem em nome próprio a revisão do benefício do de cujus e o recebimento dos valores não demandados em vida.
Vista à parte contrária, com manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007035-13.2010.4.03.6120
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA ANTONELI COLA
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA ANTONELI COLA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A, ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão, consignando a orientação firmada no Tema 1.057 dos Recursos Repetitivos do C. STJ, no sentido de reconhecer a legitimidade da parte autora para receber os valores a que tinha direito o segurado falecido, em decorrência da revisão do ato concessório do benefício de aposentadoria, restando prescritas as diferenças vencidas anteriormente aos cinco anos precedentes ao ajuizamento desta ação individual (conforme Tema 1.005, STJ).
Ademais, a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, com a exposição dos motivos considerados decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, inexistindo lacunas pela suposta ausência de exaustiva apreciação sobre todos os aspectos suscetíveis de questionamentos.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA REPETITIVO 1.005. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão, consignando a orientação firmada no Tema 1.057 dos Recursos Repetitivos do C. STJ, no sentido de reconhecer a legitimidade da parte autora para receber os valores a que tinha direito o segurado falecido, em decorrência da revisão do ato concessório do benefício de aposentadoria, restando prescritas as diferenças vencidas anteriormente aos cinco anos precedentes ao ajuizamento desta ação individual (conforme Tema 1.005, STJ).
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
5. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
