Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5875122-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da prescrição
quinquenal, e quanto à legitimidade concluiu-se que deverão ser pagas as diferenças a partir da
DIB da pensão por morte, ou seja, 30/08/2013.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5875122-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORMA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5875122-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de ID. 138728028, de minha relatoria,
proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega o embargante que o acórdão padece de obscuridade, contradição e de omissão quanto à
legitimidade ativa da pensionista para cobrar diferenças anteriores à concessão da pensão por
morte, sustentando que “O sucessor não detém legitimidade ad causam para postular valores de
benefício do qual ele não é titular – só se habilitada em processo pendente, o que não é o caso!”.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição de eventuais créditos vencidos antes
do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, e do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Vista à parte contrária, com manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5875122-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORMA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência
de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na
motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre
proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se,
por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para
sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em
reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação
que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre
alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na
motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor,
e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio
de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
No caso específico dos autos, não há que se falar em ilegitimidade ativa da parte autora, eis que
a demandante/embargada não pretende a revisão do benefício de seu falecido marido, mas, sim,
do benefício de sua titularidade (Pensão por Morte - nº 164.261.651-3), concedido na via
administrativa com termo inicial em 30/08/2013.
Ademais, o próprio embargante reconheceu à autora/embargada o direito de revisão do benefício
de pensão por morte, tendo fixado o termo inicial na DER do pedido de revisão em 16/12/2016.
O que prende a parte autora com a presente demanda é a condenação do INSS ao pagamento
das diferenças da revisão desde a DER/DIB da pensão por morte (30/08/2013 a 30/11/2016), eis
que a legitimidade para o pedido de revisão já foi admitido na via administrativa.
Quanto aos efeitos financeiros da revisão, restam mantidos na forma no v. acórdão embargado,
uma vez decidido em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter
a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do
ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da
condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se
provimento ao recurso especial.
III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos
autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.
IV - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1896837/CE, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 08/03/2021, DJe 1503/2021). (grifamos)
Diversamente do alegado, o v. acórdão embargado abordou expressamente a questão da
prescrição quinquenal, tendo sido afastada, pois, o requerimento de revisão do benefício de
pensão por morte foi protocolado em 16/12/2016, no qual foi negado o direito ao recebimento das
diferenças desde a DIB (30/08/2013). Assim, ajuizada a ação em 2018, inexistem parcelas
prescritas.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da prescrição
quinquenal, e quanto à legitimidade concluiu-se que deverão ser pagas as diferenças a partir da
DIB da pensão por morte, ou seja, 30/08/2013.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
