Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5347056-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da aplicação da
regra progressiva 85-95 prevista no art. 29-C, L. 8.213/91, consignando que o suposto direito à
revisão da contagem do tempo de contribuição bem como a pretensão de ver reconhecido e
convertido tempo de serviço de natureza especial, foi arguido pela parte autora apenas em sede
de apelação, e, por isso, não apreciado pelo juízo "a quo", caracterizando clara inovação recursal
que não pode ser conhecida neste momento processual, sob pena de violação ao disposto no art.
329 do CPC/15.
4. Assim, resta evidente que a pretensão do embargante de promover a alteração da DER para a
data em que complete 85 pontos, até o deferimento do benefício que ocorreu em 20/10/2017,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consiste em inovação recursal, eis que não consta, e até mesmo contraria, os termos da inicial.
5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347056-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA CRISTINA OLIVEIRA SCHEMY
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347056-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA CRISTINA OLIVEIRA SCHEMY
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela a parte autora em face do v. acórdão de ID. 151481295, de minha
relatoria, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega o embargante que o julgado padece de obscuridade quanto ao seu direito ao melhor
benefício por aplicação da regra de 85/95 pontos e exclusão do fator previdenciário. Afirma que
o despacho de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição se deu na data de 20-
10-2017, ou seja, a analise final do beneficio se deu mais de 1 ano após o protocolo do
requerimento, sendo que, após 3 meses da DER, a Embargante já completará 85 pontos, e por
tanto, deveria a Autarquia Embargada ter progredido a DER e concedido a Embargante o
melhor beneficio.
Vista à parte contrária, sem manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347056-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA CRISTINA OLIVEIRA SCHEMY
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições
contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou
entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g.
anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão
inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial
(deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a
cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode
ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo:
por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher
a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de
Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por
discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a
permitir ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de
proceder ao rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo
Carneiro da Cunha.
Por oportuno, destaca-se que segundo o E. Superior Tribunal de Justiça “O erro material
passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões
materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria” (AgInt nos EDcl no AREsp
1.085.128/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp
1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no
REsp 1.549.983/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos
EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015).
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão ou
sequer erro material.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa,
ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém,
o acolhimento de embargos de declaração.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da aplicação da
regra progressiva 85-95 prevista no art. 29-C, L. 8.213/91, consignando que o suposto direito à
revisão da contagem do tempo de contribuição bem como a pretensão de ver reconhecido e
convertido tempo de serviço de natureza especial, foi arguido pela parte autora apenas em sede
de apelação, e, por isso, não apreciado pelo juízo "a quo", caracterizando clara inovação
recursal que não pode ser conhecida neste momento processual, sob pena de violação ao
disposto no art. 329 do CPC/15.
Ressalta-se que, novamente, pretende a parte autora alterar o objeto da lide, agora requerendo
a reafirmação da DER para a data na qual atinja 85 pontos, salientando que faltava-lhe apenas
3 meses e que a aposentadoria foi efetivamente concedida quase um ano após a data do
requerimento. Todavia, em que pese a plausibilidade de seus argumentos, o pedido de
reafirmação de DER não consta da petição inicial, quando, ao contrário, pretendia era a
manutenção da DER afirmando que preenchia os requisitos para afastar o fator previdenciário,
verbis:
“Pois bem, em que pese a concessão da aposentadoria, o fato controvertido da lide consiste na
aplicação do fator previdenciário ao invés da aplicação da regra progressiva 85/95 (Lei
13.183/2015), já que convertido o período especial em comum, com os acréscimos legais,
contava a obreira com mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, que somado a sua
idade, contaria com mais de 85 pontos.
Dessa forma, faz jus a Autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição com
aplicação da regra progressiva 85/95 (Lei 13.183/2015) desde 18-10-2016, razão pela qual da
presente.”
Em sede de apelação, inovou o recorrente pretendendo o reconhecimento de vínculos anotados
em CTPS, afirmando ainda que “Dessa forma, como demonstra simulação de cálculo anexa a
peça exordial, em 02 de outubro de 2016, contava com idade e tempo de contribuição
necessários para a aposentadoria com proventos integrais”.
Destaca-se que o Acórdão não contém nenhuma obscuridade, constando expressamente do
recurso julgado que “ na r. sentença não fora observada a DER correta conforme carta de
concessão fls. 335 sendo a adequada 18-10-2016”. De fato, na sentença constou a DER como
02/07/2016, e por isso o julgado embargado ressalvou “que a correção do erro material, não é
suficiente para alterar o resultado do julgamento, contando a parte autora com a mesma idade
(51 anos) que somada ao tempo de contribuição (33 anos , 5 meses e 23 dias – Id. 145387354,
pág. 286), não atingirá os 85 pontos”.
Assim, resta evidente que a pretensão do embargante de promover a alteração da DER para a
data em que complete 85 pontos, até o deferimento do benefício que ocorreu em 20/10/2017,
consiste em inovação recursal, eis que não consta, e até mesmo contraria, os termos da inicial.
Depreende-se que a intenção do recorrente é reformular os pedidos da demanda a cada
julgamento, em manifesta violação à legislação processual.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa,
ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém,
o acolhimento de embargos de declaração.
3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da aplicação da
regra progressiva 85-95 prevista no art. 29-C, L. 8.213/91, consignando que o suposto direito à
revisão da contagem do tempo de contribuição bem como a pretensão de ver reconhecido e
convertido tempo de serviço de natureza especial, foi arguido pela parte autora apenas em sede
de apelação, e, por isso, não apreciado pelo juízo "a quo", caracterizando clara inovação
recursal que não pode ser conhecida neste momento processual, sob pena de violação ao
disposto no art. 329 do CPC/15.
4. Assim, resta evidente que a pretensão do embargante de promover a alteração da DER para
a data em que complete 85 pontos, até o deferimento do benefício que ocorreu em 20/10/2017,
consiste em inovação recursal, eis que não consta, e até mesmo contraria, os termos da inicial.
5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
