D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002452-26.2016.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão (fls. 153/158).
Alega a parte autora incorreção no acordão quanto ao somatório de seu tempo de serviço e contribuição, bem como do seu direito ao benefício mais vantajoso, com a aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei 8.213/91 (95 pontos), atingidos em 15/03/2016, antes do ajuizamento da ação.
Por sua vez, o INSS também opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que o v. acórdão embargado é obscuro, omisso e contraditório, quanto ao termo inicial do benefício, o que não pode retroagir à data do requerimento administrativo. Requer a observância da Lei nº 11.960/2009 para fins atualização correção monetária.
Vista às partes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação (fls. 165 e 171).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, requer a aplicação do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, alegando que totalizou 95 pontos e que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme previsto no Enunciado 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
Por outro lado, ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Sobre matéria, a Medida Provisória 676, de 17/06/2015 (DOU de 18/06/2015), convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015 (DOU de 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei 8.213/91 e criando hipótese de o segurado fazer a opção pela não incidência do fator previdenciário, pela aplicação da "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do beneficiário e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Anoto, também, que no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios contem a previsão de que "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os 90/100 pontos.
No caso dos autos, o somatório do tempo de serviço do autor, considerando-se a atividade exclusivamente especial até a data do PPP de fl. 51, convertida para tempo de serviço comum, bem como o período comum, na data de 15/03/2016, totaliza 37 anos, 7 meses e 16 dias e 58 anos de idade, atingindo os 95 pontos, suficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme planilha anexa.
Dessa forma, reconheço ao autor/embargante o direito de opção, quando da liquidação, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 175.293.457-9), com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (28/10/2015) concedida no acórdão (fls. 153/158), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido; ou ao benefício, ora analisado, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela.
Observo, contudo, que recaindo a opção do segurado sobre este último benefício, as prestações em atraso serão devidas a partir de 15/03/2016, data em que alcançados os 95 pontos, conforme dispõe o § 4º, do art. 29-C, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015, nos termos seguintes:
Com relação ao requerimento do INSS de atualizada da correção monetária pelo índice "TR", o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
A segunda, referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
No mais, acresce relevar que o precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão geral de determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Luiz Guilherme Marinoni (Precedentes obrigatórios, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 472), "(...) não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais pela relevância e transcendência e, ainda assim, permitir que estas pudessem ser tratadas de modo diferente pelos diversos juízos inferiores".
As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF).
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, sem alteração no resultado do julgamento, para reconhecer-lhe a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 28/10/2015), concedida no acórdão (fls. 153/158) ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 15/03/2016), com cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, observando-se, contudo, que recaindo a opção do segurado sobre este último benefício, as prestações em atraso serão devidas a partir de 15/03/2016. As parcelas em atraso serão resolvidas em sede de liquidação, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
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Data e Hora: | 17/10/2018 15:54:21 |